LEI Nº 1.958, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012

 

Institui as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS – e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam instituídas as Zonas Especiais de Interesse Social- ZEIS nos bairros Vila Cristiana II e Alto da Bela Vista.

 

Art. 2º As Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS são porções do território destinadas exclusivamente à recuperação urbanística e ambiental, à regularização fundiária por assentamento irregular já existente e produção de Habitações de Interesse Social – HIS, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.

 

Parágrafo único. A Zona de Especial Interesse Social – ZEIS, objeto desta Lei, é área ocupada por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos, parcelamentos irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, visando a regularização fundiária das ocupações já existentes e sua implementação deverá estar em acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, Código Florestal, Sistema Nacional de Unidades de Conservação e demais normas ambientais, infraconstitucionais, federais e estaduais.

 

Art. 3º Os projetos de ocupação na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS deverão observar diretrizes específicas estabelecidas pelas Secretarias Municipais competentes em função do interesse social, das características do imóvel e sua localização.

 

Art. 4º Esta lei objetiva a regularização de construções irregulares já existentes, não alcançando eventuais direitos de titularidade ou possessórios aos ocupantes da área, respeitadas as legislações ambiental e urbanística em âmbito federal, estadual e  municipal.

 

Art. 5º Novos imóveis poderão ser instituídos como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, por Ato do Executivo Municipal, desde que assim exija o interesse público.

 

Art. 6º O Poder Público Municipal representado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços promoverá a regularização fundiária das áreas instituídas pelas ZEIS.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 19 de Outubro de 2012.

 

 

MARIO LUIZ DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dezenove (19) dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze (2012).

 

 

MANOEL FRANCISCO ROCHA DE CARVALHO

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.