
LEI Nº 343, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1960
Altera os limites para concessão de facilidades de pagamentos de impostos e taxas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUÊTE DECRETA:
Art. 1º O valor limite do Imposto Predial Urbano e Taxa de Conservação de Estradas de Rolagem que dá direito ao contribuinte efetuar o pagamento em duas prestações, e que, conforme os artigos 54º, do Decreto Lei nº 5 de 15-08-40 e 4º, da Lei nº 13 de 2-7-40 é de Cr$ 100,00 e Cr$ 200,00, respectivamente, passa a ser correspondente a 30% (trinta por cento) do Salário Mínimo vigente do Município.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 14 de Novembro de 1960.
ALONY OSWALDO SOARES
Vice Presidente em exercício
JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA
1º Secretário
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos dezesseis dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta.
MARIO GERALDO PIQUET
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.