LEI Nº 1.968, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013

 

Autoriza o Poder Executivo a realizar convênio com o Ministério do Exército, por meio do 2º Batalhão de Engenharia de Combate, para conservação e recuperação de estradas vicinais, no Município de Piquete.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUETE SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou termo de cooperação, com o Ministério do Exército, por meio do 2º Batalhão de Engenharia de Combate.

 

Art. 2º Constituirá objeto do Convênio de que trata o caput do artigo anterior, a realização de conservação e recuperação de estradas vicinais no município de Piquete.

 

Parágrafo único. Para consecução das obras referentes de conservação e recuperação das estradas vicinais, o Ministério do Exercito, por meio 2o Batalhão de Engenharia de Combate, utilizara dos equipamentos que lhe estiverem disponíveis em sua unidade.

 

Art. 3º O prazo de vigência do Convênio será de no máximo 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, referente ao Exercício Financeiro de 2013, através das rubricas orçamentárias:

 

Órgão: 08.02.00, Programação 5.003.2175, Funcional Programática 26.782, Econômicas: 3.3.90.39.00 e 3.3.90.30.00: Programação 5.003.2176, Funcional Programática 26.782, Econômicas: 3.3.90.39.00 e 3.3.90.30.00.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 20 de Fevereiro de 2013.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte (20) dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e treze (2013).

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.