LEI Nº 1.966, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Altera os artigos da Lei Ordinária n° 1699, de 10 de novembro de 2003, que   criou   o  Conselho

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUETE SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 1699, de 10 de novembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário, normativo, consultivo e deliberativo, de coordenação, supervisão, fiscalização e avaliação da política municipal do idoso, vinculado à Secretaria de Promoção Social. Parágrafo único. Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com sessenta anos de idade, ou mais.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal do Idoso:

 

I - propor medidas que visem à proteção, assistência e defesa dos direitos dos idosos;

II - elaborar, propor, integrar e apoiar projetos e atividades que possam contribuir para a solução dos problemas do idoso;

III     - informar e orientar a população idosa acerca dos seus direitos bem como desenvolver campanha educativa junto a sociedade em geral;

IV    - estimular a mobilização e a organização da comunidade interessada na problemática do idoso;

V - promover o desenvolvimento de projetos que se objetivem a participação do idoso nos diversos setores das atividades social e cultural;

VI - opinar e propor solução às denúncias encaminhadas sobre questões relativas a violação dos direitos dos idosos;

VII - recomendar normas de funcionamento de asilos ou casas de repouso que atendam a população idosa acompanhando e avaliando o seu cumprimento;

VIII - contatar e articular com órgãos federais, estaduais, municipais, organismos nacionais e internacionais, com vistas à captação de recursos para desenvolvimento de projetos e programas;

IX    - coordenar e fiscalizar a implementação da política de atendimento ao idoso no Município;

X - formular, supervisionar, deliberar, articular, acompanhar, contribuir no levantamento do diagnóstico municipal do idoso,

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso será integrado pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Promoção Social;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;

V - 2 (dois) representantes dos usuários da Política Publica do Idoso;

VI - 1 (um) representante de entidades sociais que atuam com o segmento idoso;

X - 1 (um) representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Piquete

§ 1º Os Conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º Os Conselheiros representantes das entidades não governamentais e dos usuários serão indicados pelos respectivos segmentos.

 

§ 3º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato consecutivo, desde que sejam referendados pelo Fórum Permanente do Idoso.

 

§ 5º A nomeação e posse do Conselho far-se-ão através de ato do Prefeito Municipal, respeitada a origem das indicações.

 

§ 7º Será indicado e nomeado um suplente para cada membro do Conselho Municipal do idoso.

 

Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso terá Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus membros, por maioria simples de votos, com mandato de 1 (um) ano permitida a recondução.

 

Art. 5º Para financiamento das atividades do Conselho Municipal do Idoso, é permitido o recebimento de doações de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, pessoas físicas, nacionais e internacionais.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 7 de Dezembro de 2012.

 

 

MARIO LUIZ DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos sete (07) dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e doze (2012).

 

 

MANOEL FRANCISCO ROCHA DE CARVALHO

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.