LEI Nº 341, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1960

 

Dá nova redação no art. 24 da Lei nº 4 de 2 de março de 1948.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º O art. 24 da Lei nº 4 de 2 de março de 1948, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 24. A arrecadação do imposto será feita da seguinte forma:

 

a) Com desconto de 10% quando, sendo o total a pagar é superior a 30% (trinta por cento) sobre o Salário Mínimo Vigente no Município, preferi o contribuinte antecipar, na época da primeira, o pagamento das duas prestações;

b) Acrescido da multa de 20 % (vinte por cento) além das custas judiciais acaso vencidos, quando o pagamento for efetuado posteriormente ao prazo estabelecido no art. 23.”.

 

Art. 2º Esta Lei que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 14 de Novembro de 1960.

 

 

ALONY OSWALDO SOARES

Presidente em Exercício

 

 

JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos quinze dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta.

 

 

MARIO FERALDO PIQUET

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.