
LEI Nº 359, DE 10 DE ABRIL DE 1961
Dispõe sobre a cobrança de frações no pagamento dos tributos Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Nos resultados dos cálculos relativas ao pagamento de tributos, serão dispensadas as frações iguais ou inferiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) e elevadas a unidade de cruzeiros imediata, as frações superiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 10 de Abril de 1961.
ANTONIO BRASILINO
Presidente
RAIMUNDO PEREIRA MADURO
1º Secretário
Registrada e publicada na Secretaria em onze de Abril de mil novecentos e Sessenta e um.
MARIO GERALDO PIQUETE
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.