
LEI Nº 333, DE 29 DE AGOSTO DE 1960
Altera os artigos 13º e 14º da Lei nº 219 de 29 de julho de 1955.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUÊTE DECRETA:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos 13º e 14º da Lei 219 de 29 de julho de 1955:
“Art. 13º O recebimento da taxa de consumo de água, será fornecida trimestralmente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Parágrafo único. Às contas que não forem pagas até o ultimo dia dos meses constantes deste artigo, sofrerão um acréscimo de 10%.
Art. 14º O consumidor que não efetuar o pagamento de sua conta, durante dois trimestres consecutivos, terá o fornecimento de água de seu prédio interrompido e sujeito a cobrança executiva, respondendo pela divida do prédio”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 19 de Setembro de 1960.
ALONY OSWALDO SOARES
Vice Presidente em exercício
JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA
1º Secretário
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos vinte de setembro de mil novecentos e sessenta.
MARIO GERALDO PIQUETE
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.