LEI Nº 333, DE 29 DE AGOSTO DE 1960

 

Altera os artigos 13º e 14º da Lei nº 219 de 29 de julho de 1955.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUÊTE DECRETA:

 

 

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos 13º e 14º da Lei 219 de 29 de julho de 1955:

 

“Art. 13º O recebimento da taxa de consumo de água, será fornecida trimestralmente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

 

Parágrafo único. Às contas que não forem pagas até o ultimo dia dos meses constantes deste artigo, sofrerão um acréscimo de 10%.

 

Art. 14º O consumidor que não efetuar o pagamento de sua conta, durante dois trimestres consecutivos, terá o fornecimento de água de seu prédio interrompido e sujeito a cobrança executiva, respondendo pela divida do prédio”.

   

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.  

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 19 de Setembro de 1960.

 

 

ALONY OSWALDO SOARES

Vice Presidente em exercício

 

 

JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos vinte de setembro de mil novecentos e sessenta.

 

 

MARIO GERALDO PIQUETE

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.