
LEI Nº 331, DE 29 DE AGOSTO DE 1960
Dispõe sobre a nomenclatura das ruas, praças e dos edifícios públicos municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º A atribuição de nomes de ruas, praças e edifícios públicos, exclusivamente através da Lei.
Art. 2º Nos loteamentos submetidos à aprovação da Municipalidade, as ruas e praças, bem como jardins e logradouros que devam ser incorporados ao patrimônio municipal, serão designados por números e letras, cabendo ao Município atribuir-lhes nomes, posteriormente, nos termos do artigo anterior.
Art. 3º As nomenclaturas das vias, logradouros e edifícios municipais constituirão homenagens a:
a) Pessoas falecidas que tenham prestado serviços relevantes a coletividade, ou que se destacam no terreno das letras, das artes, das ciências, da política, da religião, do magistério e da cultura em geral.
b) Fatos históricos, instituições meritórias e acontecimentos significativos para a vida da cidade, do país e do mundo civilizado;
c) Santos da Igreja, pensadores antigos e grandes vultos da humanidade, devidamente consagrados na tradição do povo brasileiro.
Art. 4º Fica instituído na Secretaria da Prefeitura Municipal, o “Registro da nomenclatura de Ruas, Praças, Logradouros e Edifícios Públicos”, o qual incluirá os dados biográficos e históricos referentes aos nomes, datas, instituições e acontecimentos evocados.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 29 de Agosto de 1960.
ALONY OSWALDO SOARES
Vice-Presidente em exercício
JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA
1º Secretário
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos trinta de agosto de mil novecentos e Sessenta.
MARIO FERALDO PIQUET
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.