LEI Nº 483, DE 9 DE MAIO DE 1966

 

Dispõe sobre isenção do Imposto de Indústria e Profissões.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica isento do Imposto de Indústria e Profissões toda pessoa incapaz ou impossibilitada para outros serviços, que esteja estabelecida ou venha a se estabelecer com qualquer gênero de negócio, cujo movimento de vendas não ultrapasse a quantia de 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) anuais.

 

§ 1º A isenção a que se refere o artigo 1º, será concedida mediante requerimento dos interessados, instruídos com os seguintes comprovantes:

 

a) requerimento constando nome, idade, estado civil, endereço e espécie de negócio, digo, comércio;

b) prova de que é incapaz ou impossibilitado para outros serviços, mediante atestado expedido pelo Centro de Saúde Local do Estado;

c) Declaração de isenção do Imposto de Vendas e Consignações fornecida pela Coletoria Estadual.

 

Art. 2º Cessarão os efeitos constantes no artigo anterior as pessoas que durante o exercício forem cassadas pelo fisco estadual o direito de isenção do Imposto de Vendas e Consignações.

 

§ 1º O contribuinte será notificado, a efetuar o recolhimento do devido Imposto de Indústria e Profissões dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata inscrição da dívida para cobrança executiva.

 

Art. 3º Até o dia 10 de janeiro de cada ano, os beneficiados pelo artigo 1º desta Lei, são obrigados a apresentar novos comprovantes para fins de revalidação da isenção.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 9 de Maio de 1966.

 

 

MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

Presidente

 

 

PROF. JOSÉ PALMYRO MASIERO

 1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretária aos dez dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e seis.

 

 

JORGE DE BARROS GUIMARÃES

Ch. da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.