LEI Nº 337, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1960

 

Cria a Taxa de Conservação de Calçamento.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica criada a Taxa de Conservação de Calçamento, prevista no artigo 74, item VII, da Lei nº 1 de 18 de setembro de 1947 a qual se destina a cobrir as despesas efetuadas com os serviços de conservação de calçamento.

 

Art. 2º A Taxa é devida por todos os proprietários de prédios e terrenos situados nos logradouros beneficiados com tal melhoramento e será cobrada por metro linear.

 

Art. 3º O valor da taxa por metro linear será correspondente a 2% sobre a taxa que estiver sendo cobrada na ocasião por metro quadrado do calçamento.

 

Parágrafo único. No exercício em que não estiver sendo executado o serviço de calçamento, prevalecerá, para efeito de calculo, o custo do serviço do exercício anterior.

 

Art. 4º O imóvel que tiver frente para mais de uma via pública, pagará a taxa pelas diversas faces.

 

Art. 5º Serão contadas como metro as frações de metro.

 

Art. 6º Esta Lei que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 7 de Novembro de 1960.

 

 

ALONY OSWALDO SOARES

Vice- Presidente em Exercício

 

 

JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos oito dias de novembro de mil novecentos e Sessenta.

 

 

MARIO FERALDO PIQUET

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.