LEI Nº 300, DE 27 DE OUTUBRO DE 1958

 

Altera os vencimentos do FUNCIONALISMO MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Passam a ser os seguintes, os vencimentos anuais do Funcionalismo Municipal:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR Cr$

1

Secretário

57.000,00

1

Contador

57.000,00

1

Tesoureiro

52.000,00

1

1º Escriturário

45.000,00

1

2º Escriturário

42.600,00

2

Professores/ cada

43.800,00

1

Bibliotecário

43.800,00

1

Fiscal Geral

48.000,00

1

Fiscal de Obras

45.000,00

1

Almoxarife

45.000,00

1

Encanador

42.600,00

1

Motorista

43.800,00

1

Feitor

43.800,00

1

Magarefe

39.600,00

1

Coveiro

39.600,00

1

Zelador de Água

37.200,00

1

Continuo

39.600,00

1

Jardineiro

37.200,00

1

Apontador

39.600,00

2

Lixeiros/cada

37.200,00

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por contas: das verbas próprias consignadas em Orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1959 vogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 27 de Outubro de 1958.

 

 

JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA

Presidente

 

 

PEDRO MAZZA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos vinte e nove de outubro de novecentos e cinquenta e oito.

 

 

MARIO FERALDO PIQUETE

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.