LEI Nº 469, DE 15 DE JULHO DE 1965

 

Divide em parcelas mensais iguais a diferença verificada no Imposto de Transmissão de Propriedade Inver-vivos.

 

A CAMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

Art. 1º Divide em parcelas mensais iguais a diferença verificada no calculo do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária Inver-Vivos, obedecendo à seguinte tabela: 

 

VALOR-CR$

PARCELAS

Até 30.000 (trinta mil cruzeiros)

Em 3(três) parcelas mensais iguais

Acima de 30.000 (trinta mil cruzeiros)

Em 4(quatro) parcelas mensais iguais

Acima de 60.000 (sessenta mil cruzeiros) até 100.000 (cem mil cruzeiros)

Em 5(cinco) parcelas mensais iguais

Acima de 100.000 (cem mil cruzeiros)

Em 6(seis) parcelas mensais iguais

 

Art. 2 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 15 de Julho de 1965.

 

 

Prof. JOSÉ ARMANDO DE C. FERREIRA

Presidente

 

 

JOSÉ DOS SANTOS BARBOSA

2° secretário

 

 

Registrado e publicado nesta Secretária, aos dezesseis dias do mês de julho de mil novecentos e sessenta e cinco.

 

 

JORGE DE BARROS GUIMARÃES

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.