
LEI Nº 467, DE 15 DE JULHO DE 1965
Dispõe sobre concessão de auxílios e subvenções.
A CAMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder no corrente exercício, os seguintes auxílios:
I- Cr$ 80.000 (Oitenta mil cruzeiros), para a Merenda Escolar e Caixas Escolares dos seguintes Estabelecimentos:
a) Para Merenda Escolar ... Cr$ 20.000
b) Caixa Escolar do Grupo Escolar “Antônio João” ... Cr$ 20.000
c) Caixa Escolar do Grupo Escolar “Prof. Darwin Felix” ... Cr$12.500
d) Caixa Escolar do Grupo Escolar da Fábrica Presidente Vargas ... Cr$ 10.500
e) Caixa Escolar do Grupo
Escolar “Leonor Guimarães” ... Cr$8.500
f) Escolas Rurais ... Cr$ 8.500
II- Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), à Escola Corte de Costura “Madre Linda”;
III- Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) à Comissão Municipal de Esportes;
IV- Cr$ 30.000 (treinta mil cruzeriso) à Associação Atlética Pequetense;
V- Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) ao Posto Policial;
VI- Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeriso) à Corporação Musical Piquetense, para retratas publicas;
VII- Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) à Santa Casa de Misericordia de Lirena;
VIII- Cr$ 70.000 (setenta mil cruzeiros) à Indigentes;
IX- Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) à Vila Vicentina;
X- Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) ao Ambulatório Cel, José Mariano;
XI- Cr$ 10.000 (dez mil cruzeirods_às Obras Culturais do Ceminário Diocesano;
XII- Cr$ 70.000 (setenta mil cruzeiros), à Campanha do Agasalho:
a) Grupo Escolar “Antonio João” ... Cr$ 18.000
b) Grupo Escolar “Prof. Darwim Feliz” ... Cr$ 15.000
c) Grupo Escolar da Fábrica Pres. Vargas ... Cr$ 14.000
d) Grupo Escolar “Leonor Guimarães” ... Cr$ 11.500
e) Escolas Rurais ... Cr$ 11.500
XIII- Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros), para funerais dos pobres da Sociedade de S. Vicente de Paula;
XVI- Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) para as solenidades da Festa do Padroeiro da Cidade;
XVII- Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) ao Abrigo de Menores de Lorena – Piquete;
XVIII- Cr$ 80.000 (oitenta mil cruzeiros) para o Natal dos Pobres das seguintes entidades:
a) Sociedade São Vicente de são Paulo ... Cr$ 30.000
b) Centro Espírita Deus e Caridade ... Cr$ 10.000
c) Centro de Espírita José, Jesus e Maria ... Cr$ 10.000
d) Tenda de Caridade Pai Antônio ... Cr$ 10.000
e) Tenda de Caridade Santa Barbara ... Cr$ 10.000
f) Tenda de Caridade São Sebastião ... Cr$ 10.000
Parágrafo único. Para conceder o auxilio de que trata o numero VIII, a Prefeitura exigira do interessado, um atestado passado pela Polícia, pelo qual se constate não só a sua qualidade de indigente, como ainda a razão de ser do favor pleiteado.
Art. 2° As despesas com a execução da presente lei, correão por conta das verbas próprias consignadas em Orçamento.
Art. 3° As instituições beneficiadas por esta lei deverão, até o dia 30 de setembro do corrente ano, requerer o pagamento das importâncias que lhes cabem.
§ 1° Perderão o direito ao beneficio, as que deixarem, de requerer dentro do prazo de previsto neste artigo.
§ 2° O pagamento dos auxílios será efetuado aos diretores ou procuradores das instituições, que deverão comparecer à Tesouraria Municipal, munidos de credenciais e recibos em duas vias.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 15 de Julho de 1965.
Prof. JOSÉ ARMANDO DE C. FERREIRA
Presidente
JOSÉ DOS SANTOS BARBOSA
2° secretário
Registrado e publicado nesta Secretária, aos dezesseis dias do mês de julho de mil novecentos e sessenta e cinco.
JORGE DE BARROS GUIMARÃES
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.