
LEI Nº 465, DE 31 DE MAIO DE 1965
Anula totalmente a Lei 452, de 2 de setembro de 1964 em seus artigos e passa a ter a seguinte redação.
A CAMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar ao Sr. José Leite da Silva, mediante doações, e terreno de propriedade do Patrimônio Municipal, situado no Bairro do Godoy, nesta cidade, confrontando ao lado direito, de quem olha da rodovia Lorena-Itajuba, com o terreno doado pela Prefeitura do IPESP com 92 m²s; do lado esquerdo com o Sr. Alcides Alves de Moura, José António Lourenço Filho, Felipe de Carvalho, Silvio Ribeiro, Maria José de Jesus, com 85,30m; nos fundos com Jair Alves, Benedito Nunes, Manoel Alves Tobias, Joaquim Ferreira Júnior, herdeiros de Nuno José de Oliveira, Jaime Rodrigues e Djanira Leite Dionísio, com 68,67m e a frente com Genário da Silva Coelho e a Posto de Serviço Texaco, com 114m com mais 660m² de uma estrada que liga Rua Camilo Barbosa à Margem da Rodovia Lorena-Itajuba e 210m² correspondente a uma passagem ligando o terreno à citada rodovia do lado de um posto de gasolina ali existente perfazendo uma área total de 8.675.37m.
Art. 2° O adquirente obrigar-se-á, na respectiva escritura, a transmitir a área adquirida ao Governo do Estado de São Paulo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data daquele instrumento, para o fim expresso de ser nele construído o prédio destinado ao Colégio Estadual de Piquete, independente de qualquer indenização por parte da Fazendo do Estado.
Art. 3° Se a trans missão de que trata o artigo anterior não se realizar no prazo estipulado, será considerada nula de pleno direito a doação autorizada no artigo 1° revertendo à área ao patrimônio municipal, independente de qualquer interpelação ou pagamento.
Art. 4 As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta do Crédito Especial que seta aberto oportunamente para esse fim.
Art. 5° Fica o Sr. José Leite da Silva, isento de todos os impostos e taxas municipais, inclusive o importo de Transmissão Inter-Vivos, no ato da escritura.
Art. 6° Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 31 de Maio de 1965.
Prof. JOSÉ ARMANDO DE C. FERREIRA
Presidente
Prof. ALAOR FERREIRA
Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.