LEI Nº 1.291, DE 16 DE AGOSTO DE 1989

 

Reajusta a tabela de Padrões e Vencimentos dos Servidores Municipais de Legislativo Piquetense.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustado do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo:

 

PADRAO

VALOR NCZ$

A

150,00

B

150,74

C

151,49

D

152,27

E

153,01

F

154,56

G

164,69

H

172,91

I

175,13

J

181,80

K

204,55

L

219,70

M

238,55

N

252,21

O

270,75

P

278,51

Q

296,96

R

313,80

S

332,26

T

349,07

U

367,70

V

403,43

W

418,30

X

476,04

Y

561,74

Z

662,98

 

Parágrafo único. O reajuste constante do artigo primeiro desta Lei será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão à contar de dotações próprias consignadas em orçamento e suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de julho de 1989.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 3 de Agosto  de 1989.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos três de Agosto de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.