LEI Nº 1.424, 11 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Autoriza ao Poder Executivo, através da Unidade Mista de Saúde, a realização de exame para a detecção precoce da fenilcetonúria e do hipotirecidismo congênito.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Unidade Mista de Saúde, obrigado a realizar gratuitamente, o exame para a detecção precoce da fenilcetonúria e do hipotirecidismo congênito nas crianças nascidas na Unidade Mista de saúde de Piquete.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 11 de Dezembro de 1992.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos onze de Dezembro de um mil novecentos e noventa e dois.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento e Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.