
LEI Nº 1.424, 11 DE DEZEMBRO DE 1992
Autoriza ao Poder Executivo, através da Unidade Mista de Saúde, a realização de exame para a detecção precoce da fenilcetonúria e do hipotirecidismo congênito.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Unidade Mista de Saúde, obrigado a realizar gratuitamente, o exame para a detecção precoce da fenilcetonúria e do hipotirecidismo congênito nas crianças nascidas na Unidade Mista de saúde de Piquete.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 11 de Dezembro de 1992.
PROF. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos onze de Dezembro de um mil novecentos e noventa e dois.
GILSON FERREIRA DA SILVA
Diretor de Planejamento e Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.