LEI Nº 243, DE 25 DE JULHO DE 1956

(Revogada pela Lei nº 729 de 1973)

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º O Funcionário público municipal gozará obrigatoriamente, por ano, 30 (trinta) dias de férias, observada a tabela que for organizada.

 

§ 1º É proibida levar conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário o direito de férias.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1957, revogadas disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal, 25 de Julho de 1956.

 

 

FRANCISCO MARQUE DA SILVA

Vice-Presidente

 

 

JOSÈ CARLOS RIBEIRO DA SILVA

 1º Secretário

 

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal aos vinte e seis de Julho de mil novecentos e cinqüenta e seis.

 

 

JORGE DE BARROS GUIMARÃES

 Escriturário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.