RESOLUÇÃO Nº 348, DE 7 DE MAIO DE 2007

 

Dispõe sobre fixação da remuneração dos vereadores e presidente da Câmara Municipal de Piquete nos termos do inciso VI, artigo 29 da Constituição Federal, estabelecido pela emenda constitucional número 25/2000.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE,

 

RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º O "Subsídio" mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Piquete para a legislatura de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, fica fixado em R$ 780,00 (Setecentos e oitenta reais).

 

Art. 2º O "Subsídio" mensal do Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Piquete fica fixado em R$ 1.320,00 (Um mil, trezentos e vinte reais).

 

Art. 3º Nos termos da legislação vigente, o total da despesa com a remuneração dos membros do Poder Legislativo de Piquete não poderá ultrapassar:

 

I - a 30% (trinta por cento) do valor recebido em espécie pelos Deputados Estaduais, conforme determina a letra "B", inciso VI, artigo 29 da Constituição Federal (Emenda Constitucional 25/2000).

II - a 5% (cinco por cento) da arrecadação própria municipal - conforme determina o inciso VII da Constituição Federal (Emenda Constitucional 01/92);

 

Art. 4º O limite de despesas da Câmara Municipal de Piquete com folha de pagamento, incluídos os subsídios dos Vereadores, será de 70% (setenta por cento) de sua receita.

 

Parágrafo único. Nos termos da Letra a, Inciso III, Artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com Pessoal do Poder Legislativo serão limitadas a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida do Município.

 

Art. 5º O limite de despesas da Câmara Municipal de Piquete, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será de 8% (oito por cento) da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior.

 

Art. 6º Os Subsídios de que trata esta Resolução serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais de Piquete, desde que atendidos os limites estabelecidos nos artigos 3º e 4º da presente lei.

 

Art. 7º Os Vereadores que deixarem de comparecer às sessões realizadas sofrerão um desconto de R$ 150,00 (Cento e cinqüenta reais), por sessão que não comparecer.

 

Parágrafo único. Não perceberão os Vereadores pela realização de Sessões Extraordinárias.

 

Art. 8º Não será considerada como falta a licença por moléstia devidamente comprovada, ou para desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, previamente justificada.

 

Art. 9º O "Subsídio" será devido normalmente nos períodos de recesso.

 

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Edifício “Ver. José dos Santos Barbosa”, Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade 7 de Maio de 2007.

 

 

PROF. HUGO RICARDO SOARES

Presidente

 

 

JOSÉ ROSA DE OLIVEIRA FILHO

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos oito (8) dias do mês de Maio de dois mil e sete (2007).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.