
RESOLUÇÃO Nº 249, DE 3 DE OUTUBRO DE 1997
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de Vereadores e de funcionários públicos municipais da Câmara.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE,
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica, por esta Resolução, autorizada à Presidência da Câmara, celebrar contrato ou conveio de natureza financeira com a Caixa Econômica federal S/A, Agencia de Piquete - SP, com o fim de obtenção de empréstimos pessoais pelos Vereadores e funcionários municipais ativos, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal de Piquete.
Art. 2º As consignações em folha de pagamento dos Vereadores e funcionários municipais ativos, aposentados e pensionistas são classificadas em:
I- obrigatória;
II- facultativas.
§ 1° Consignações obrigatórias são as que, a critério da Administração, se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o Município, compreendendo:
a) prestação referente à aquisição de imóvel residencial de consignatário previsto no inciso I do art. 3°;
b) aluguel de imóvel residencial para residência do servidor;
c) premio de seguro de vida do servidor a consignatário previsto nos incisos IV e VI do art. 3°;
d) previdência complementar do servidor de consignatário prevista nos incisos IV e VI do art. 3°;
e) mensalidades de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para servidores municipais.
f) contribuições para planos de saúde;
g) amortização e juros de dividas pessoais contraídas junto aos consignatários previstos nos incisos I e IV do art. 3°.
Art. 3° Poderão ser considerados como consignatários:
I- órgão da administração publica direta, indireta ou fundacional, da União, do Estado ou do Município; ou instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;
II- cooperativas de consumo, associações e clubes criados para atender os servidores públicos do Município;
III- entidades de classe representativas dos servidores públicos do Município;
IV- entidades fechadas ou abetas de previdência privada, que operam com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida ou renda mensal;
V- proprietários de imóveis residenciais, nos descontos relativos a alugueis;
Art. 4° Ressalvadas as consignações obrigatórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a um por cento do menos vencimento do funcionário municipal, com jornada de trinta e três (33) horas semanais, ressalvados os casos de reposições e indenizações ao erário.
Art. 5° A soma mensal das consignações não excedera a cinqüenta (50) por cento da respectiva remuneração do funcionário ou do Vereador.
Art. 6° As consignações obrigatórias precedem as facultativas e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do funcionário ou do Vereador.
Art. 7° As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I – por motivo de interesse da Administração, devidamente justificado;
II – a pedido Fo funcionário ou do Vereador.
Parágrafo único. O pedido de cancelamento formulado pelo funcionário devera ser acompanhado da comprovação da anuência da entidade consignatária, quando for objeto de contrato.
Art. 8° Ao Presidente da Câmara compete autorizar a averbação do desconto em folha de pagamento, sem a qual não poderá ser efetuado.
Art. 9° O interessado informara no pedido o nome do consignatário e o numero da conta bancaria em que a consignação devera ser depositada.
Art. 10. Os depósitos serão efetuados pela Diretoria de Contabilidade da Câmara no primeiro dia útil posterior à liberação do pagamento mensal dos Vereadores e dos funcionários.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Edifício “Ver. José dos Santos Barbosa”, Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, Piquete, 3 de Outubro de 1997.
PROF. HUGO RICARDO SOARES
Presidente
Ten. MÁRIO LUIZ RODRIGUES
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretaria aos seis (6) dias do mês de Outubro de mil novecentos e noventa e sete (1997).
CELSO RAMOS DA SILVA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.