LEI Nº 1.520, DE 28 DE JULHO DE 1997

 

Autoriza o poder Executivo a celebrar Convenio com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, objetivando a execução do Programa Campo/Cidade-Leite conforme o disposto no Artigo 5°, do Decreto Estadual n° 41.612, de 7/3/97.

 

Art. 2º O Programa Campo/Cidade-Leite é destinado ao atendimento de crianças de 6 (seis) meses até 6 (seis) anos de idade, através da distribuição gratuita de leite.

 

§ 1° Serão beneficiadas com o Programa Campo/Cidade-Leite as famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.

 

§ 2° Terão prioridade no atendimento as crianças de 6 (seis) a 23 (vinte e três) medes de idade.

 

§ 3º Serão atendidas preferencialmente as famílias cujo chegue encontra-se desempregado e aquelas cuja mãe for arrimo da família.

 

§ 4° (VETADO)

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado também a estabelecer por Decreto, a Comissão municipal, para supervisionar a execução do convênio.

 

Art. 4º A Comissão Municipal terá a seguinte composição:

 

I- 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II- 1 (um) representante da Prefeitura municipal;

III- 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando=se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de Julho de 1997.

 

 

Prof. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio no Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos vinte e oito de julho de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

 Engº EDUARDO FERREITA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.