
LEI Nº 1.461, 14 DE DEZEMBRO DE 1993
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o D.E.R.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação econômica na estada vicinal (municipal) Bairros dos Narins.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avenca:
I- Com a declaração de utilizada pública das áreas necessárias, desapropriando-as, amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se na posse, mediante e autorização judicial, em ação própria;
II- Com a liberação do trecho necessário aos serviços e com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego;
III- Com a remoção de linhas aérea e/ou subterrâneas que porventura impeçam, ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e à propriedade alheia, com razão dos sérvios e da operação do trecho, apos sua entrega ao tráfego;
IV- Com a execução dos sérvios de terraplanagem e obras de artes correntes excedentes aos constantes do orçamento das obras;
V- Com a execução dos serviços de obras de arte especiais;
VI- Com a construção de passagens de gado (PSG), onde forem necessários, e com a remoção de benfeitorias existentes ao longo do trecho.
VII- Com o restabelecimento e/ou a construção das cercas divisórias, com a colocação das porteira necessárias;
VIII- Com a execução dos serviços de planteio de gramas nos aterros e nos taludes e demais áreas necessárias à proteção de erosão;
IX- Com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego no trecho e necessários a execução das obras de sua responsabilidade, tudo às suas expensas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, tão logo concluídos, através de oficio e mediante recibo, a receber os serviços a cargos do DER e pertinentes à estrada municipal em questão.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Ordinária n° 1441, de 14 de junho de 1993.
Prefeitura Municipal de Piquete, 14 de Dezembro de 1993.
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos quatorze de Dezembro mil novecentos e noventa e três.
JOÃO BOSCO DA SILVA
Diretor Geral de Administração.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.