
LEI Nº 1.292, DE 9 DE AGOSTO DE 1989
Reajusta a tabela de Padrões e Vencimentos dos Servidores Municipais de Legislativo Piquetense.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), por sua Superintendência Regional no Estado de São Paulo, visando o aprimoramento das atividades previdenciárias no Município, especialmente no que respeita ao atendimento de Munícipes, segurados pela referida entidade previdenciária.
Art. 2º O prazo de duração de Convênio ora autorizado será de doze (12) meses, prorrogável por igual período, mediante adiantamento e a consenso das partes convenentes.
Art. 3º Para a execução do Convênio ora autorizado, a Prefeitura cederá, dentro de suas possibilidades e sem ônus de qualquer natureza para o INPS, durante o prazo de vigência do Convênio, servidores área física, colocando a disposição do INPS, para a prestação de serviços previdenciários.
Art. 4º As despesas com a execução do Convênio ora autorizado, correrão pelas verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessários.
Prefeitura Municipal de Piquete, 3 de Agosto de 1989.
PROF. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dezesseis de Agosto de mil novecentos e oitenta e nove.
ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Técnico CREA 79.073/D
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.