
LEI Nº 1.155, DE 20 DE OUTUBRO DE 1986
Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 856, de 8 de setembro de 1977.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 856, 8 de setembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º A base de cálculo de cada taxa é o metro de testada do terreno multiplicado pela alíquota determinada por uma percentagem sobre o índice do Valor Referência previsto na Lei nº 6.205/75, a saber:
I - Taxa de Limpeza Pública – 2,8% por Bimestre.
II - Taxa de Remoção de Lixo – 2,6% por Bimestre.
III - Taxa de Iluminação Pública – 5,5% por Bimestre
IV - Taxa de Conservação de Calçamento -1,8% por Bimestre.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 17 de Outubro de 1986.
PROF. JOÂO GOMES DE SOUZA
1º Secretário
WALDEMAR SOARES ROLIM
Presidente
Registrada e publicada nesta Secretária aos vinte (20) dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e seis (1986).
CELSO RAMOS DA SILVA
Ch. de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.