LEI Nº 1.014, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Altera o artigo 4º Da Lei Municipal de 856, de 8 de Setembros de 1977.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º O artigo 4º Da Lei Municipal nº 856, de 8 de Setembro de 1.977, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º A base de cálculo de cada taxa é o metro de testada do terreno multiplicado pela Alíquota determinada por uma porcentagem sobre o índice do valor de Referência previsto Na Lei nº 6.205/75, a saber:

 

I – Taxa de Limpeza Pública – 5% Por Bimestre.

II – Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar – 4% Por Bimestre.

III – Taxa de Iluminação Pública – 8% Por Bimestre.

IV – Taxa de Conservação de Calçamento – 3% Por Bimestre.

 

§ 1º A Taxa mínima corresponderá a uma testada de 10 (dez) metros.

 

§ 2º Quando o imóvel estiver localizado em Logradouro servido por Luminária a vapor de mercúrio, a taxa a que se refere o inciso III será acrescida de 20%.

 

§ 3º Considera-se como base para o cálculo das porcentagens das Taxas mencionadas neste artigo, o valor Referência fixado em dezessete mil, cento e seis cruzeiros e noventa centavos (Cr$17.106,90), que terá validade para o exercício subsequente.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a parti de 1º de Janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

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Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 10 de Dezembro de 1.983.

 

 

DR. JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODSI

Presidente.

 

 

MARIA TEREZINHA GENEROSO

1ª Secretária.

           

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos doze de Dezembro  de mil novecentos e oitenta e três.

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe De Secretaria.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.