LEI Nº 949, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1981

 

Altera o artigo 155 da Lei Municipal nº 729, de 29 de Agosto de 1973.

 

A CAMÂRA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

 Art. 1º O artigo 155 da Lei Municipal nº 729, de 29 de Agosto de 1973, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 155. No caso de morte resultante de acidente de trabalho, ou morte natural, de funcionário da ativa ou aposentada, será devida a pensão aos seus beneficiários, com remuneração integral”.

 

Art. 2º São considerados beneficiários para percepção da pensão, a esposa, os filhos menores de 18 anos e as filhas solteiras de qualquer idade.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de Janeiro decorrente exercício.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 17 de Fevereiro de 1981.

 

 

Prof. HUGO RICARDO SOARES

Presidente

 

 

MARIA T. GENEROSO RODRIGUES

1º Secretária

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretária aos 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro de 1981.

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe de Secretaria

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.