
LEI Nº 949, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1981
Altera o artigo 155 da Lei Municipal nº 729, de 29 de Agosto de 1973.
A CAMÂRA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:
Art. 1º O artigo 155 da Lei Municipal nº 729, de 29 de Agosto de 1973, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 155. No caso de morte resultante de acidente de trabalho, ou morte natural, de funcionário da ativa ou aposentada, será devida a pensão aos seus beneficiários, com remuneração integral”.
Art. 2º São considerados beneficiários para percepção da pensão, a esposa, os filhos menores de 18 anos e as filhas solteiras de qualquer idade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de Janeiro decorrente exercício.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 17 de Fevereiro de 1981.
Prof. HUGO RICARDO SOARES
Presidente
MARIA T. GENEROSO RODRIGUES
1º Secretária
Registrado e Publicado nesta Secretária aos 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro de 1981.
CELSO RAMOS DA SILVA
Chefe de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.