
LEI Nº 891, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1978
Dispõe sobre acréscimo da Lei n° 729, de 29 de Agosto de 1973, em seu Titulo II, Capitulo I, Secção V – da aposentadoria.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:
Art. 1º Os servidores municipais que tenham completado cinco (5) anos de efetivo exercício, razão computado, para efeito de aposentadoria compulsória e à pedido, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada regulada por Lei Federal.
Art. 2° É assegurado ao funcionário que tiver tempo de sérvio prestado antes de 13 de Maio de 1967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço que estava sujeito, no regime anterior, para obtenção do beneficio (Emenda Constitucional n° 07, de 06 de Julho de 1977), publicada no Diário Oficial do Estado, em 7/7/77, número 127, pag. 1.
Art. 3° Está Lei entrará em vigor à partir de 1º de Janeiro de 1979.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 2 de Dezembro de 1978.
BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA
Presidente
MARIA TEREZINHA GENEROSO RODRIGUES
1ª Secretária
Registrado e publicado nesta Secretaria, aos quatro (4) dias do mês de Dezembro de mil novecentos e setenta e oito (1978).
PROF. ERNANI BECKMANN
Chefe de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.