LEI Nº 864, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1977

 

Dá nova redação aos Arts. 189e 194 da Lei nº 584, de 31 de Dezembro de 1969.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º O Art. 189 da Lei nº 584, de 31 de dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 189. O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou da instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.

 

§ 1º A Taxa de licença para localização de estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços será cobrada a razão de 5% (cinco por cento) do coeficiente da atualização monetária previsto na Lei 6205, de 29 de abril de 1975, para cada assalariado administrativo ou produtivo assim também compreendido o proprietário, sua esposa ou filhos, quando exerçam atividade na firma e não possuam empregados.

 

§ 2º Com o fito de tornar justa, tanto quanto possível a tributação, o Regulamento disporá cada uma das atividades em classes, tendo em vista a sua coordenação, segundo a proporcionalidade da importância econômica.

 

§ 3º O critério de estimativas previsto no parágrafo único do Art. 169 poderá ser aplicado a taxa de licença regulada neste artigo, a juízo do Fisco.”

 

Art. 2º O Art. 194 da Lei nº 584, de 31 de dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 194. A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de 5% (cinco por cento) sobre o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei 6205 de 29 de abril de 1975, mas nunca inferior a 5 (cinco) coeficientes, atualizado pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 28 de Dezembro de 1977.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.