LEI Nº 791, DE 22 DE SETEMBRO DE 1975

 

Altera o Art. 280 da Lei Municipal de nº 584 (Código Tributário Municipal), e elimina a vinculação entre o salário mínimo e lançamento de Impostos, Taxas e Multas Municipais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica eliminada no Código Tributário Municipal (Lei nº 584, de 31 de dezembro de 1969) e demais Leis atinentes à cobrança de Impostos, Taxas e Multas, qualquer vinculação entre o salário mínimo da região e o lançamento dos referidos Impostos, Taxas e Multas.

 

Art. 2º O Art. 280 da Lei Municipal nº 584, passa a ter a seguinte redação:

 

“Para a cobrança dos Impostos, Taxas e Multas previstos neste Código será observado o índice de coeficiente da atualização monetária estabelecido pelo Art. 2º, Parágrafo único, da Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975, regulamentada pelo Decreto Federal nº 75.704, de 8 de maio de 1975”.

 

Art. 3º Os lançamentos de que trata o Art. 1º desta Lei serão convertidos em valores correspondentes ao salário mínimo vigente em 1º de maio de 1974.

 

Parágrafo único. Na cobrança de que trata este artigo, não serão computadas as parcelas correspondentes a centavos.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 20 de Setembro de 1975.

 

 

ALONY OSWALDO SOARES

Presidente

 

 

ADELINA ALVES REGO DE MIRANDA

Secretária

 

 

Registrado e publicado nesta Secretaria, aos vinte e dois (22) dias do mês de Setembro de mil novecentos e setenta e cinco (1975).

 

 

PROF. ERNANI BECKMANN

Chefe de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.