
LEI Nº 787, DE 5 DE MAIO DE 1975
Dispõe sobre horário especial de servidores municipais estudantes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O servidor público municipal estudante poderá, a critério do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de funcionário da Prefeitura ou da Câmara, entrar em serviço até uma hora após o início de expediente ou deixá-lo até uma hora antes do término, conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente, sem prejuízo do horário obrigatório de que trata o Art. 175 em seu § 1º, da Lei Municipal nº 729, de 29 de agosto de 1973.
§ 1º O benefício somente será concedido, quando mediar entre o período de aulas e o expediente da repartição, tempo inferior a 90 (noventa) minutos.
§ 2º Para fazer jus ao benefício referido neste artigo, deverá o servidor apresentar comprovante de que está matriculado em estabelecimento de ensino da rede oficial ou reconhecido ou autorizado.
Art. 2º O servidor público municipal abrangido por esta Lei gozará dos benefícios por ela previstos durante o ano letivo, exceto período de férias escolares.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 5 de Maio de 1975.
ALONY OSWALDO SOARES
Presidente
JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário “Ad Hoc”
Registrado e publicado nesta Secretaria, aos cinco (5) dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e cinco (1975).
PROF. ERNANI BECKMANN
Chefe de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.