
LEI Nº 767, DE 28 DE OUTUBRO DE 1974
Dispõe sobre autorização para receber parcelas de ICM retidas pelo Estado.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
1. Receber administrativamente, em devolução, as importâncias equivalentes a 3% (três por cento) sobre os 20% (vinte por cento) correspondentes a parcela municipal do Imposto de circulação de Mercadorias, retidas pelo Estado, a título de ressarcimento das despesas administrativas e o financiamento e a fiscalização, no período de 1º de janeiro de 1967 a 30 de abril de 1972;
2. Desistir de acréscimo de qualquer natureza sobre as parcelas retidas; para cobrança das parcelas retidas;
3. Desistir de ações judiciais para cobrança das parcelas retidas;
4. Firmar convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, visando o recebimento em parcelas mensais do valor não inferior a C$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) cada uma, obedecido e cronograma financeiro a ser fixado por ato da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 28 de Outubro de 1974.
GERALDO FERREIRA PINTO
Vereador mais votado dentre os presentes
Prof. JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA
Secretário Ad hoc
Registrada e publicada nesta Secretária aos vinte e nove (29) dias do mês de outubro de mil novecentos e setenta e quatro.
ANTÔNIO GERALDO SOARES
Chefe de Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.