LEI Nº 381, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1961

 

A CAMARA MUNICIPAIL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica criado neste Município, o IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, da Emenda Constitucional 1-A, da Constituição Federal.

 

§ 1º O imposto criado por este artigo, é devido por todas as propriedades rurais, localizadas no território deste município.

 

§ 2º Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desse tributo, vigorará para a mesma cobrança a legislação estadual que rege a matéria.

 

Art. 2º Fica criado neste município, o IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS”, objeto da Emenda Constitucional 1-A, da Constituição Federal.

 

§ 1º O importo criado por este artigo é devido por toda transação mobiliária, referente a propriedades localizadas no território deste município.

 

§ 2º Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desse tributo, vigorará para a mesma a cobrança a legislação Estadual que rege a matéria.

 

Art. 3º Para atender ao disposto no artigo 2º, fica introduzido no documento do Município, aprovado para 1961, conforme Lei nº 348, seguinte alterações:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR Cr$

100-0-14-1

Impostos sobre Transmissão de Propriedade “Inter- Vivos”

50,00

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 27 de Novembro de 1961.

 

 

ANTONIO BRASILINO

Presidente

 

 

RAYMUNDO PEREIRA MADURO

1º Secretário

 

Registrada e publicada na Secretaria, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta e um.

 

 

MARIO GERALDO PIQUETE

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.