LEI Nº 1.633, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001

 

Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas escolas da rede de ensino, de acordo com ao que disciplina a Lei Estadual n° 10.312 de 12.05.99 e os dispositivos que seguem.

 

Art. 2º São Objetivos do Programa:

 

I - Promover a integração entre o Poder Público e os diversos segmentos sociais interessados, mediante a formação de grupos de trabalho para análise de dados e discussão das causas da violência nas escolas;

II - Apresentar propostas, coordenar e implementar ações de combate à violência nas escolas e de garantia do exercício pleno da cidadania e dos direitos humanos de alunos e funcionários das escolas;

III - Orientar alunos, professores e demais servidores da rede municipal de ensino quanto ao uso de drogas e substâncias entorpecentes nas escolas e imediações;

IV - Realizar ações:

a) Educativas, culturais e de valorização da vida, dirigidas às crianças e adolescentes e à comunidade ligada às escolas,

b) De fortalecimento do vínculo entre a comunidade e as escolas.

 

§ 1º Os grupos de trabalho tratados no inciso I deste artigo, serão abertos à participação de qualquer interessado e formados por:

 

1.  Professores e funcionários das escolas;

2.  Especialistas das áreas de educação, saúde e segurança;

3.  Pais de alunos;

4.  Alunos;

5.  Representantes da comunidade ligada a cada escola;

6.  Membros dos movimentos religiosos ligados aos temas.

 

§ 2º O Poder Executivo garantirá a formação dos integrantes dos grupos de trabalho, preparando-os para execução dos objetivos do Programa.

 

Art. 3º A execução do programa será coordenada e avaliada periodicamente por um Núcleo Central que, a partir dos dados e sugestões apresentados pelos grupos de trabalho, traçará as linhas gerais de ação.

 

Parágrafo único. O Núcleo Central, vinculado à estrutura administrativa da Prefeitura, terá composição multidisciplinar de técnicos das áreas de educação, saúde, promoção social e assuntos jurídicos.

 

Art. 4º O Núcleo Central terá apoio de conselho consultivo formado por membros não remunerados, representantes de:

 

I - Entidades estudantis;

II - Conselhos de Escola;

III - Ministério Público;

IV - Conselho Tutelar;

V - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

VI - Sindicatos e entidades de classe;

VII - Associações de Pais e Mestres;

VIII - Poder Legislativo Municipal;

IX - Entidades não governamentais

X - Demais segmentos da sociedade civil e entidades, públicas ou privadas, que possam contribuir com os objetivos do Programa.

 

Art. 5º O Programa poderá ser estendido, mediante parceria, às escolas particulares e da rede estadual de ensino, que funcionem no município e que atendam aos critérios a serem estabelecidos pelo núcleo central.

 

Art. 6º Ás despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias Consignadas no orçamento.

 

Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 5 de Outubro de 2001.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e um.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.