LEI Nº 1.385, 22 DE AGOSTO DE 1991

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, vinculado ao Gabinete do Prefeito, para atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, bem como para acompanhar e fiscalizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter Permanente, como órgão consultivo e deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal, sendo sua competência:

 

I - Definir as propriedades da saúde do Município;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - Atuar a formulação de estratégicas e no controle da execução da política da saúde;

 

IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no Município;

 

VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; e

 

VII - Definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 1997)

 

Parágrafo único. As deliberações e decisões do Conselho serão sempre submetidos à homologação do Chefe do Executivo

 

§ 1º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

 

III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos; e

 

IV - As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de política e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em especial:

 

a) Alimentação e saúde;

 

b) Saneamento e meio ambiente;

 

c) Vigilância Sanitária e fármaco Epidemiológica;

 

d) Recursos Humanos;

 

e) Ciência e Tecnologia; e

 

f) Saúde do trabalhador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 1997)

 

§ 2º As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em Plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 1997)

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Saúde será composto por dois (02) representantes do Poder Executivo, três (03) representantes dos usuários, nomeados pelo Prefeito Municipal, e um (01) representante da FPV/EMBEL (indicado pelo seu Superintendente). 

 

Art. 2º O CMS será composto por 12 membros da seguinte forma:

 

I - Do Governo Municipal, indicados pelo Prefeito:

 

a) 2 Representantes do Departamento de Saúde; e

 

b) 1 Representante do Departamento de Finanças.

 

II - Dos prestadores de serviços privados:

 

a) 1 Representante de entidades prestadoras de serviços filantrópicos; e

 

b) 1 Representante dos profissionais de nível superior da área da saúde.

 

III - Dos trabalhadores do SUS:

 

a) 1 Representante dos trabalhadores dos SUS.

 

IV - Dos Usuários:

 

a) 4 Representantes das entidades ou associações comunitárias:

 

b) 1 Representante da FPV/IMBEL, indicado pelo Superintendente; e

 

c) 1 Representante das associações de portadores de deficiência e patologias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 1997)

 

§ 1° O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em Regimento Interno aprovado pelo respectivo colegiado e estabelecido em Decreto. 

 

§ 2° Presidirá o Conselho Municipal de Saúde, o Diretor do Departamento de Saúde, como representante nato do Governo Municipal

 

§ 2º Presidirá o Conselho Municipal de Saúde, o Diretor do Departamento de Saúde, como membro do Conselho de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 1997)

 

Art. 3° A dispensa de integrante do Conselho, a pedido ou por inassiduidade, far-se-á por ato do Prefeito

 

Art. 3º Os membros representantes (titulares e suplentes) serão indicados pelas entidades ou instituições e nomeados por ato do Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 1997)

 

Parágrafo único. A substituição do membro(s) Titular(es) ou Suplente(s), sempre que entendido necessário pela entidade, instituição representada, ou pelo conselho também se processará nos termos do caput deste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 131 de 1997)

 

Art. 4° Os membros do Conselho terão mandato até o término da atual Administração, e, após esta, o mandato legal será de 02 (dois) anos, podendo os atuais ocupantes serem reeleitos para os mesmos cargos

 

Art. 4º Os membros do Conselho terão mandato de 2 anos, podendo os seus ocupantes serem reeleitos para os mesmos cargos; as eleições realizadas de 2 em 2 anos não deverão coincidir com o mandato do Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131 de 1997)

 

Art. 5° O exercício das funções de membros do Conselho não será remunerado, sendo os seus serviços considerados de interesse relevante para o Município. 

 

Art. 6° O Conselho Municipal de Saúde deverá fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Saúde, requerendo ao Setor Contábil da Prefeitura as informações que julgar pertinentes e necessárias ao desempenho dessa função.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 22 de agosto de 1991. 

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicada no Paço Municipal aos vinte e dois de agosto de mil novecentos e noventa e um.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento e Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

Powered by Froala Editor