LEI Nº 1.245, DE 13 DE OUTUBRO DE 1988

 

Reajusta a Tabela de Padrões e Vencimentos dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo:

 

PADRÃO

VALOR – Cz$

A

23.862,00

B

23.988,00

C

24.802,00

D

25.979,00

E

27.044,00

F

28.296,00

G

30.888,00

H

32.428,00

I

33.118,00

J

34.951,00

K

39.323,00

L

42.236,00

M

45.857,00

N

48.514,00

O

54.312,00

P

56.854,00

Q

60.622,00

R

64.058,00

S

67.828,00

T

71.257,00

U

75.061,00

V

82.357,00

W

85.388,00

X

97.177,00

Y

114.672,00

Z

135.311,00

 

Parágrafo único. O reajuste constante do Art. 1º desta Lei será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia primeiro do corrente,

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 13 de Outubro de 1988.

 

 

BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicada no paço Municipal aos treze de Outubro de mil novecentos e oitenta e oito.

 

 

MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.