LEI Nº 1.241, DE 6 DE SETEMBRO DE 1988

 

Reajusta a Tabela de Padrões e Vencimentos dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo:

 

PADRÃO

VALOR – Cz$

A

19.885,00

B

19.990,00

C

20.668,00

D

21.649,00

E

22.537,00

F

23.580,00

G

25.740,00

H

27.023,00

I

27.598,00

J

29.126,00

K

32.769,00

L

35.197,00

M

38.214,00

N

40.428,00

O

45.260,00

P

47.378,00

Q

50.518,00

R

53.382,00

S

56.523,00

T

59.381,00

U

62.551,00

V

68.631,00

W

71.157,00

X

80.981,00

Y

95.560,00

Z

112.759,00

 

Parágrafo único. O reajuste constante do Art. 1º desta Lei será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia primeiro do corrente,

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 6 de Setembro de 1988.

 

 

BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicada no paço Municipal aos seis de Setembro de mil novecentos e oitenta e oito.

 

 

MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.