LEI Nº 1.239, DE 30 DE AGOSTO DE 1988

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 291 de 2019)

 

Dispõe sobre a concessão de Gratificação aos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense, portadores de Diploma de Curso Superior.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Aos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense, portadores de Diploma de Curso Superior, será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento), mensalmente, sobre os vencimentos.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o artigo anterior correrá à conta da verba consignada em Orçamento e destinada às despesas com Pessoal, devendo ser incorporada aos vencimentos dos funcionários, para todos os efeitos.

 

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente e suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de agosto de 1988.

 

 

BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicada no Paço Municipal aos trinta de agosto de mil novecentos e oitenta e oito.

 

 

MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.