LEI Nº 1.236, DE 30 DE AGOSTO DE 1988

 

Dispõe sobre a concessão de Adicional e Sexta-Parte aos Servidores Municipais, registro pelo regime da CLT.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os Servidores Municipais, regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, terão direito ao fim de cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não, à percepção de Adicional por tempo de serviço público municipal, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da Referência dos vencimentos dos respectivos cargos e funções.

 

Art. 2º Os Servidores Municipais, regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, terão direito à percepção da Sexta-Parte dos vencimentos, ao completar 20 (vinte) anos de serviço exclusivamente municipal.

 

Parágrafo único. Os benefícios concedidos pelos artigos anteriores desta Lei incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

Art. 3º As despesas resultantes das concessões constantes nos Arts. 1º e 2º desta lei, correrão a conta de dotações consignadas em Orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las por Decreto quando necessário desde que empregando recursos autorizado a pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de Agosto de 1988.

 

 

BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicada no Paço Municipal aos trinta de Agosto de mil novecentos e oitenta e oito.

 

 

MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.