
LEI Nº 1.201, DE 8 DE AGOSTO DE 1988
Reajusta a Tabela de Padrões e Vencimentos dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo:
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PADRÃO |
VALOR – Cz$ |
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A |
5.511,00 |
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B |
5.541,00 |
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C |
5.729,00 |
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D |
6.000,00 |
|
E |
6.247,00 |
|
F |
6.763,00 |
|
G |
7.382,00 |
|
H |
7.751,00 |
|
I |
7.915,00 |
|
J |
8.353,00 |
|
K |
9.399,00 |
|
L |
10.095,00 |
|
M |
10.960,00 |
|
N |
11.595,00 |
|
O |
12.981,00 |
|
P |
13.588,00 |
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Q |
14.489,00 |
|
R |
15.311,00 |
|
S |
16.212,00 |
|
T |
17.031,00 |
|
U |
17.941,00 |
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V |
19.684,00 |
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X |
21.600,00 |
|
Z |
23.710,00 |
Parágrafo único. O reajuste constante do Art. 1º desta Lei será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e suplementadas oportunamente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia primeiro do corrente, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 12 de Fevereiro de 1988.
BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicada no paço Municipal aos doze de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito.
MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.