LEI Nº 1.908, DE 16 DE ABRIL DE 2010

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Piquete a receber, mediante contrato específico, recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição -FECOP.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado:

 

I - Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, observadas as disposições contidas na Lei Estadual nº 11.160, de 18 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto º 46.842, de 19 de junho de 2002.

II - Assinar com o Banco do Brasil S/A., com interveniência do Estado de São Paulo, por meio da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, na qualidade de Agente Técnico, o Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável ao amparo de Recursos do FECOP – Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição, previstos no inciso I deste artigo, cumprindo as cláusulas e condições nele previstos;

III - Abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas com aquisição de veículos. Equipamentos e execução de obras de infra-estrutura, em observância ao artigo 10º do Decreto Estadual nº 46. 842, de 19 de junho de 2002.

 

Parágrafo Único A cobertura do crédito autorizado no inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados.

 

Art. 2º A transferência, objeto da cláusula primeira, destina-se à aquisição de veículos, maquinas, equipamentos e execução de obras, em observância ao artigo 10º do Decreto Estadual nº 46.842, de 19 de junho de 2002.

 

Art. 3º Os encargos que a Prefeitura vier a assumir no referido instrumento correrão por conta das verbas próprias constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 16 de abril de 2010.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e nove.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.