DECRETO LEGISLATIVO, Nº 126, DE 4 DE MARÇO DE 1994

 

Dispõe Sobre a Realização De Concursos Públicos Para Provimento Dos Cargos Do Quadro De Pessoa Da Câmara Municipal De Piquete.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE,

 

DECRETO LEGISLATIVO:

 

 

Art. 1° cabe à Mesa da Câmara Municipal a a autorização e a determinação de providências para a realização de concursos públicos para provimento dos cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Piquete.

 

Art. 2° A Mesa da Câmara, através de comissão especial de Vereadores nomeada nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno elaborará ,para cada concurso, Edital que deverá estabelecer:

 

a) requisitos ferais de inscrição;

b) requisitos especiais exigidos para o exercício do cargo, referentes a nível de escolaridade, experiência do trabalho, capacidade física, etc;

c) modalidade do concurso a ser realizado (de provas ou de provas e títulos);

d) as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

e) os títulos a serem considerados;

f) valor de cada prova e/ou títulos, e critérios para determinação da nota final.

g) critério de classificação dos candidatos e de preferência em caso de empate;

h) prazo de validade do concurso;

i) forma e constituição da Comissão Examinadora e suas atribuições;

j) prazo para a realização das inscrições;

l) forma de comprovação dos requisitos para inscrição;

m) outras condições julgadas necessárias.

 

§ 1° São requisitos gerais para inscrição em concurso:

 

I- Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II- Estar quite com o serviço militar, se for o caso;

III- Estar em gozo dos seus direitos políticos; e

IV- Outros requisitos que forem julgados necessários e que, obrigatoriamente, constarão do Edital do concurso.

 

§ 2° O prazo de validade do concurso poderá ser prorrogado atendendo a interesse da Câmara, de acordo com o artigo 37, inciso III, da Constituição Federal.

 

Art. 3° A inscrição nos concursos será feita pela próprio candidato ou por procurador, com poderes especiais e legalmente investido.

 

Art. 4° Os pedidos de inscrição serão recebidos peã Comissão Organizadora do concurso, cabendo ao seu Presidente decidir sobre sua aprovação.

 

Art. 5° A relação dos candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos números que lhes forem atribuídos, bem como a relação dos que tiveram suas inscrições indeferidas, serão divulgadas pela Comissão, nos termos da Lei Orgânica do Município de Piquete.

 

§ 1° Do indeferimento caberá recurso, no prazo de cinco (05) dias, a contar da data de sua divulgação, ao Presidente da Câmara que, em igual prazo, o julgará.

 

§ 2° Interposto o recurso e não julgado no prazo de cinco (05) dias, o candidato poderá participar condicionalmente das provas que se realizarem, até a decisão do recurso, permanecendo no concurso, se este lhe for favorável, e dele sendo excluído, se negado.

 

Art. 6° A Comissão Examinadora poderá ser encarregada pela preparação, aplicação e julgamento das provas.

 

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo será composta, sempre em número impar, por elementos indicados pelos Vereadores citados no artigo 2° deste Decreto Legislativo, por intermédio de sua presidência, elementos esses que serão nomeados pela Presidência da Câmara, nos termos da Lei Orgânica do Município, e que poderão ser pertencentes ou estranhos ao funcionalismo municipal, de reconhecida idoneidade moral e conhecimento nas matérias a examinar.

 

Art. 7° As provas será realizadas em dia, hora e local ficados no Edital de convocação, que dera ser publicado e divulgado com a antecedência mínima de quinze (15) dias e, no mínimo cinco (5) dias úteis contados da data de término nas inscrições.

 

Art. 8° Somente será admitido à prestação das provas, o candidato que comprovar no ingresso à sala do concurso sua identidade, mediante documento hábil.

 

Art. 9° Não haverá, em hipótese alguma, segunda chamada para qualquer das provas.

 

Art. 10. Durante a realização das provas não será permitido ao candidato, sob pena de exclusão do concurso:

 

I- Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem autorizadas pela Comissão Examinadora;

II- Ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais, na companhia de fiscal.

 

Art. 11. As salas de prova serão fiscalizadas por elementos designados pela Comissão Examinadora, vedado o ingresso à elas de pessoas estranhas.

 

Art. 12. As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas e nem conterão qualquer sinal que permita a identificação de seus autores.

 

§ 1° A assinatura do candidato será lançada sempre em talão destacável, que terá o numero de identificação repetido na prova.

 

§ 2° Os talões de identificação, depois de colocados em sobre-carta fechada e rubrica, ficara sob a guarda da Comissão Examinadora.

 

§ 3° Somente após a conclusão do julgamento serão identificados os autores das provas, através de ato publico, em local, data e hora previamente anunciados.

 

Art. 13. Nos recursos poderão ser considerados como títulos:

 

a) freqüência e c conclusão de cursos, segundo a natureza e as exigências do cargo em concurso;

b) experiência de trabalho;

c) trabalhos publicados; e

d) outras atividades reveladoras da capacidade do candidato.

 

Parágrafo único. Os títulos deverão ser devidamente comprovados e ter direta relação com as atribuições dos cargos em concurso.

 

Art. 14. As notas atribuídas as provas e os pontos atribuídos aos títulos, bem como a nota final, serão aproximados até décimos, arredondados para um (1) décimo as frações iguais ou superiores a cinco (5) centésimos, e desprezadas as inferiores.

 

Art. 15. Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão divulgadas a nota por prova e a média final de cada candidato.

 

Art. 16. No prazo de cinco (5) dias, à contar da publicação referida no artigo anterior, o candidato poderá requerer à Comissão Examinadora, revisão da nota atribuída às provas e dos pontos atribuídos aos títulos.

 

Parágrafo único. Solicitada a revisão, esta devera ser procedida no prazo Maximo de cinco (5) dias.

 

Art. 17. Após as eventuais alterações, será publicado o resultado final do concurso.

 

Art. 18. Quando, a realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, qualquer candidato poderá recorrer à autoridade que determinou sua realização e esta, mediante decisão fundamentada e proferida em dez (10) dias, anulará o concurso, parcial ou totalmente, promovendo a aprovação de responsabilidade dos culpados.

 

Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até cinco (5) dias após a publicação do resultado final do concurso.

 

Art. 19. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez (10) dias contados da publicação do resultado final, a homologação do concurso, à vista do relatório apresentado pela Comissão Examinadora.

 

Art. 20. A nomeação devera obedecer a ordem de classificação.

 

Parágrafo único. Em caso de empate na classificação terão preferência, sucessivamente, os candidatos:

 

I- Casados ou viúvas que tiverem o maior numero de dependentes; e

II- Que tiverem mais idade.

 

Art. 21. Os casos omissos neste Decreto Legislativo serão resolvidos pelo Presidente da Câmara;

 

Art. 22. Este Decreto Legislativo entra em Vidor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 4 de Março de 1994.

 

 

VER. BEL. JORGE JOFRE

Presidente

 

 

VERª PROFª LIGIA MARIA DO PRADO LEAL

1ª Secretária

 

 

Registrado e publicado na Secretaria deste Legislativo aos sete (7) dias do mês de Março de mil novecentos e noventa e quatro (1994).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Ch. de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.