
LEI Nº 582, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sobre a criação do Setor Municipal de Alimentação Escolar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Fica criado na Prefeitura Municipal o Setor Municipal de Alimentação Escolar destinado a promover a execução do Programa na Escola.
Art. 2º A Prefeitura Municipal terá o encargo de sua manutenção.
Art. 3º O Prefeito Municipal será membro nato do Setor Municipal ora criado.
Art. 4º Quando não houver no Município professores que possam exercer como voluntários, os cargos de Supervisores, a Prefeitura obrigar-se-á a proceder a necessária contratação.
Parágrafo único. A Prefeitura destinará verbas as escolas cujo reduzido número de serventes exija a contratação de merendeiras a titulo de “pró-labore”.
Art. 5º O Setor Municipal de Alimentação Escolar executará o Programa em regime de integração de órgãos e recursos, englobando, sob seu controle, as escolas de qualquer dependência administrativa: FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL E PARTICULAR.
Art. 6º Constituem obrigações do Setor Municipal de Alimentação Escolar:
a) Promover o entrosamento do Setor Regional da CNAE com órgãos Municipais;
b) Preparar os documentos indispensáveis a renovação anual do Termo de Ajuste (verbas, relações de escolas e indicação de Supervisor);
c) Providenciar a obtenção e a aplicação de recursos oficiais ou comunitários destinados ao Programa;
d) Receber, distribuir, fazer aplicar a comprovação dos alimentos e materiais remetidos pelo Setor Regional ao Município;
e) Preparar e apresentar ao Setor Regional, na época e prazos oportunos, os documentos indispensáveis para o atendimento as escolas;
f) Exercer o controle técnico administrativo e supervisionar o Programa do Município.
Art. 7º O Setor Municipal deve cumprir o disposto nas NORMAS GERAIS DE AÇÃO DA CAMPANHA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício Quinze de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 24 de Novembro de 1969.
LUIZ VIEIRA SOARES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.