
DECRETO LEGISLATIVO Nº 287, 15 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre a realização de concursos públicos para provimento dos cargos do quadro de Pessoal da Câmara municipal de Piquete.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE,
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1° cabe ao Presidente da Câmara Municipal a autorização e a determinação de providências para a realização de concursos públicos para provimento dos cargos do quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piquete.
Art. 2° A Presidência da Câmara nomeará uma Comissão Organizadora para cada concurso, cujos membros, sempre em número ímpar, poderão ser pertencentes ou estranhos ao funcionalismo municipal, de reconhecida idoneidade moral.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Organizadora a elaboração do Edital, que deverá ser submetido ao Presidente da Câmara.
Art. 3° O Edital deverá estabelecer:
a) requisitos gerais de inscrição;
b) requisitos especiais exigidos para o exercício do cargo, referentes a nível de escolaridade, experiência do trabalho, capacidade física etc.
c) modalidade de concursos a ser realizado (de provas ou de provas e títulos);
d) as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
e) os títulos a serem considerados;
f) valor de cada prova e/ou títulos, e critérios para determinação da nota final;
g) critério de classificação dos candidatos e de preferência em caso de empate;
h) prazo de validade do concurso;
i) prazo para a realização das inscrições;
j) outras condições julgadas necessárias.
§ 1o São requisitos gerais para inscrição em concurso:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar quite com o serviço militar, se for o caso;
III - estar em gozo dos seus direitos políticos; e
IV - outros requisitos que forem julgados necessários e que, obrigatoriamente, constarão do Edital do concurso.
§ 2o O prazo de validade do concurso poderá ser prorrogado atendendo a interesse da Câmara, de acordo com o artigo 37, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 4o A inscrição nos concursos será feita pelo próprio candidato.
Art. 5o Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Comissão Organizadora do concurso, cabendo ao seu Presidente decidir sobre sua aprovação.
Art. 6o A relação dos candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos números que lhe forem atribuídos, bem como a relação dos que tiveram suas inscrições indeferidas, serão publicadas nos mesmos jornais que publicaram o Edital, bem como serão afixadas na Câmara Municipal de Piquete.
§ 1o Do indeferimento caberá recurso, no prazo de cinco (05) dias, a contar da data de sua divulgação, ao Presidente da Câmara, que em igual prazo, o julgará.
§ 2o Interposto o recurso e não julgado no prazo de dois (02) dias, o candidato poderá participar condicionalmente das provas que se realizarem, até a decisão do recurso, permanecendo no concurso, se este lhe for favorável, e dele sendo excluído, se negado.
Art. 7o A Comissão Organizadora convidará pessoas competentes para a preparação, aplicação e julgamento das provas, conforme o caso específico.
Parágrafo único. As pessoas encarregadas de julgar as provas, sempre em número ímpar, serão indicadas pela Comissão Organizadora e nomeadas pela Presidência da Câmara, e poderão ser pertencentes ou estranhos ao funcionalismo municipal, de reconhecida idoneidade moral e conhecimento nas matérias a examinar.
Art. 8o As provas serão realizadas em dia, hora e local fixados no Edital, que deverá observar uma antecedência mínima de quinze (15) dias e, no mínimo cinco (05) dias úteis contados da data de término das inscrições.
Art. 9o Somente será admitido à prestação das provas, o candidato que comprovar no ingresso à sala do concurso sua identidade, mediante documento hábil.
Art. 10. Não haverá, em hipótese alguma, segunda chamada para qualquer das provas.
Art. 11. Durante a realização das provas não será permitido ao candidato, sob pena de exclusão do concurso:
I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem autorizadas pela Comissão Examinadora;
II - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais, na companhia de fiscal.
Art. 12. As salas de prova serão fiscalizadas por elementos designados pela Comissão Examinadora, vedado o ingresso à elas de pessoas estranhas.
Art. 13. As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas e nem conterão qualquer sinal que permita a identificação de seus autores.
§ 1o A assinatura do candidato será lançada sempre em talão destacável, que terá o número de identificação repetido na prova.
§ 2o Os talões de identificação, depois de colocados em sobrecarta fechada e rubricada, ficarão sob a guarda da Comissão Examinadora.
§ 3o Somente após a conclusão do julgamento serão identificados os autores das provas, através de ato público, em local, data e hora previamente anunciados.
Art. 14. Nos concursos poderão ser considerados como títulos:
a) frequência e conclusão de cursos, segundo a natureza e as exigências do cargo em concurso;
b) trabalhos publicados; e
c) outras atividades reveladoras da capacidade do candidato.
Parágrafo único. Os títulos deverão ser devidamente comprovados e ter direta relação com as atribuições dos cargos em concurso.
Art. 15. As notas atribuídas às provas e os pontos atribuídos aos títulos, bem como a nota final, serão sempre inteiras, não se admitindo qualquer fração.
Art. 16. Terminada a avaliação das provas e dos títulos, serão divulgadas a nota por prova e a média final de cada candidato.
Art. 17. No prazo de cinco (05) dias, à contar da publicação referida no artigo anterior, o candidato poderá requerer ao Presidente da Câmara, que encaminhará à Comissão Organizadora, revisão da nota atribuída às provas e dos pontos atribuídos aos títulos.
Parágrafo único. Solicitada a revisão, esta deverá ser procedida no prazo máximo de cinco (05) dias.
Art. 18. Após eventuais alterações, será publicado o resultado final do concurso.
Art. 19. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez (10) dias contados da publicação do resultado final, a homologação do concurso, à vista do relatório apresentado pela Comissão Organizadora.
Art. 20. A nomeação deverá obedecer a ordem de classificação.
Parágrafo único. Em caso de empate na classificação terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I - casados; e
II - que tiverem mais idade.
Art. 21. Os casos omissos neste Decreto Legislativo serão resolvidos pelo Presidente da Câmara.
Art. 22. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo n° 126, de 04 de março de 2004.
Edifício "Ver. José dos Santos Barbosa", Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, 15 de outubro de 2007.
PROF. HUGO RICARDO SOARES
Presidente
JOSÉ ROSA DE OLIVEIRA FILHO
1o Secretário
Registrado e publicado nesta Secretaria aos dezesseis (16) dias do mês de outubro de dois mil e sete (2007).
CELSO RAMOS DA SILVA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.