LEI Nº 315, DE 30 DE JUNHO DE 1959

 

Cria a taxa de execução, de extensão e de remanejamento da rede de distribuição de energia elétrica domiciliar.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica criada a Taxa de Execução, de Extensão e de remanejamento da Rede de Distribuição de Energia Elétrica Domiciliar, para cobrir as despesas ocorridas com os serviços executados para tal fim.

Parágrafo Único. A taxa prevista neste artigo será calculada, tomando-se por base o custo total do serviço e devida pelos proprietários dos imóveis beneficiados, proporcionalmente a testada de cada um, com exceção dos lotes de esquina, os quais gozarão de isenção quando um dos seus lados já é servido e somente na extensão de 30 (trinta) metros, como limite máximo.

 

Art. 2º O pagamento da taxa deverá ser feito em 3(três) prestações bimestrais, acrescidas da multa de 10% (dez por cento) quando não pagas nos prazos pré-fixados e calculados sobre o montante da prestação.

 

§ 1º O pagamento da primeira prestação será feito logo após o término dos serviços de extensão da rede elétrica; o das demais prestações será feito, respectivamente 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias a contar do aviso da primeira prestação.

 

§ 2º Decorridos 30 (trinta) dias após o vencimento da prestação e não tendo sido feito o pagamento, proceder-se-á a cobrança executiva do principal e da multa.

 

Art. 3º As extensões serão feitas de acordo feitas de acordo com os planos administrativos elaborados pela Prefeitura, ou mediante requerimento de interessados acompanhado da anuência de no mínimo 50% (cinquenta por cento), mais um, de outros proprietários de imóveis a serem beneficiados.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 30 de Junho de 1959.

 

 

CARLOS VIEIRA SOARES

Presidente

 

 

PEDRO MAZZA

Secretário “ad hoc”

 

 

Registrada e Publicada na Secretária da Câmara Municipal de Piquete, em trinta de junho de mil novecentos e cinquenta e nove.

 

 

MÁRIO GERALDO PIQUET

Chefe da Secretária da Câmara

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.