
LEI Nº 778, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1974
Dispõe sobre pagamento de débito em atraso.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, com referência a tributos vencidos até o dia 30 de novembro do corrente ano, ficam autorizados a recolher desde que em um só pagamento até o dia 20 de dezembro, as importâncias devidas, com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Art. 2º Vencido o prazo a que se refere o artigo primeiro, a Fazenda Municipal procederá, na forma da legislação vigente, a cobrança judicial dos débitos não pagos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 16 de Novembro de 1974.
JOSÉ RENATO MARCONDES
Vice-Presidente no exercício da Presidência
JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretária aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro de 1974.
PROF. ERNANI BECKMANN
Ch. de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.