LEI Nº 105, DE 25 DE ABRIL DE 1952

 

Dispõe sobre extinção de formigueiros.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a adquirir maquinas acessórios e ingredientes precisos para a extinção de formiga saúva em terrenos da Municipalidade.

 

Art. 2º Quando verificada a existência de formigueiros, em terreno particular, será seu proprietário notificado a extingui-los, por conta própria, dentro do prazo de 15 dias.

 

Parágrafo Único. Caso o proprietário não possa ou não queira promover a extinção dentro do prazo estipulado, a Prefeitura o fará, cobrando por unidade a taxa de Cr$ 50,00 (Cinqüenta Cruzeiros).

 

Art. 3º Quando o serviço for executado pela Prefeitura, em terrenos particulares, a taxa devida será lançada em livro próprio e o proprietário avisado para efetuar o pagamento dentro de 30 dias o que caso não seja feito dentro desse prazo será executado pela Municipalidade.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 25 de Abril de 1952.

 

 

AMERICO JUSTINO PEREIRA JUNIOR

Vice-Presidente em exercício

 

 

te texto não submeio-fio, stitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.