LEI Nº 99, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1952

 

Isenta de multa todos os impostos inscritos em divida ativa, que forem pagos nos meses de fevereiro e março do exercício corrente.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam isentos de multa, todos os impostos em Divida Ativa que forem pagos no decorrer dos meses de Fevereiro e Março do exercício corrente.

 

Art. 2º Findo aquele prazo, ficarão os contribuintes sujeitos a multa, de acordo com as leis e regulamentos vigentes.

 

Art.3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 10 de Fevereiro de 1952.

 

 

NORIVAL CRISPIM DE CASTRO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.