LEI Nº 21, DE 22 DE MAIO DE 1948

 

Da nova redação a diversos artigos e revoga vários parágrafos da Lei nº 49 de 15 de Setembro de 1947.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUETE., USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam revogadas os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 49 de 15 de Setembro de 1947, acrescentando-se ao mesmo artigo, um parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Os animais a que refere o parágrafo único do artigo 2º, serão vendidos em haste publica, 4 (quatro) dias depois da publicação da apreensão, pela imprensa ou em edital publicado na Prefeitura. Do total apurado, a Prefeitura se indenizará das despesas de apreensão e de deposito, e deduzirá a multa correspondente, pondo a disposição do proprietário, por aviso direto ou afixado no lugar de costume, quando este não for conhecido, e, pelo prazo de 6 (seis) meses, a importância restante.”

 

Art. 2º O art. 4º da Lei referida no art. 1º passa a ter a seguinte redação:

“O animal raivoso ou portador de moléstia contagioso ou repugnante e ainda os cães reconhecidamente vadios, serão abatidos imediatamente.”

 

Art. 3º Ficam anulados aos dizeres do art.9º da mesma Lei que passa a ter a seguinte redação:

 

“A Prefeitura não se responsabilizará por quaisquer danos ou prejuízos causados pelos cães portadores de chapa de matricula.”

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação em contrario.

 

 

PM de Piquete, 22 de Maio de 1948.

 

 

LUIZ VIEIRA SOARES

Presidente Municipal

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, vinte e nove de dezembro de mil novecentos e cinquenta e oito.

 

 

MARIO FERALDO PIQUETE

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.