
RESOLUÇÃO Nº 82, 22 DE DEZEMBRO DE 1969
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piquete.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, DO ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPÕEM PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal de Piquete tem sua sede na Praça XV de Junho, 172, reputando-se nulas as sessões que se realizarem fora dela.
§ 1º Na Sede da Câmara não se realizarão atos estranhos as funções, sem prévia autorização da Mesa.
§ 2º Comprova a impossibilidade de acesso a sede da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões serem realizadas em outro local, designado pelo MM Juiz Eleitoral da Comarca, no ato da Verificação da ocorrência.
§ 3º As sessões solenes ou comemorativas, poderão serem realizadas fora do recinto da Câmara.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 2º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada Legislatura em sessão solene, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 1º Os Vereadores presentes serão empossados após a leitura do compromisso, feita pelo Presidente, nos seguintes termos:
“Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, respeitando a Lei e promovendo o bem geral do Município”.
§ 2º O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos a prestar o compromisso e os declarará empossados.
§ 3º Na hipótese da posse não se verificar no dia previsto neste artigo, deverá ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 4º No ato da posse o Prefeito e o e Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declararão pública de seus bens, que deverá ser arquivada, constando da ata de seu resumo.
§ 5º O Vice-Prefeito deverá desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de seus bens, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.
Art. 3º Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, para o fim especial de eleger os membros da Mesa.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Art. 4º A Mesa se compõe do Presidente e o Primeiro Secretário e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, durante o ano legislativo.
§ 1º A Câmara elegerá, juntamente com os membros da Mesa, o Vice-Presidente e o Segundo Secretário, que substituirão respectivamente o Presidente e o Primeiro Secretário nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir os cargos da Secretaria.
§ 3º Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá um Secretário dirigindo os trabalhos até o comparecimento de algum titular.
Art. 5º A Mesa da Câmara excluída a sessão de posse, será eleita na última sessão ordinária do ano legislativo.
§ 1º O ano legislativo tem sua duração de 365 dias, à partir de cada primeiro dia de cada legislatura.
§ 2º Na hipótese de não se realizar a sessão, ou a eleição, o Presidente convocará obrigatoriamente, tantas sessões ordinárias, quantas forem necessárias, com intervalo de 3 (três) dias, uma outra, até a eleição e posse da nova Mesa.
Art. 6º A eleição da Mesa será feita por maioria simples presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, excluída neste caso, a sessão de posse.
§ 1º A votação será publicada mediante cédulas com indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos; as cédulas serão assinadas pelos votantes e entregues a Mesa.
§ 2º O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3º O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e em seguida dará posse a Mesa.
§ 4º É permitida a reeleição dos Membros da Mesa.
Art. 7º Vagando-se um ou mais cargos na Mesa, por qualquer motivo, será realizada eleição para o seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte a verificação da vaga sob presidência do substituto legal, ou seja: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Vereador mais votado.
Art. 8º Os membros da Mesa em exercício, não poderão fazer parte das Comissões permanentes.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art. 9º O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Parágrafo único. Compete privativamente ao Presidente, nas atividades internas da Câmara.
I – Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
II – Determinar ao Secretário a leitura da ata e comunicações que entender convenientes;
III – Conceder ou negar a palavras aos Vereadores, nos termos do Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
IV – Declarar findos a hora destinada ao expediente ou a ordem do dia, e os prazos facultados aos oradores;
V – Anunciar o que se tenha que discutir ou votar e dar o resultado das votações;
VI – Comunicar aos Vereadores com antecedência a convocação de sessões extraordinárias;
VII – Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;
VIII – Resolver sobre os Requerimentos que por este Regimento forem a sua alçada;
IX – Anotar em cada documento a decisão do Plenário;
X – Votar na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir de 2/3 e quando houver empate;
XI – Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhe substitutos;
XII – Expedir Processos às comissões e incluí-lo na pauta;
XIII – Encaminhar ao Prefeito e demais pessoas os pedidos formulados pela Câmara;
XIV – Declarar a perda de lugar de Membro das Comissões;
XV – Zelar pelos prazos do processo Legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito;
XVI – Assinar ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XVII – Organizar a ordem do dia da sessão subsequente;
XVIII – Executar as deliberações do Plenário;
XIX – Promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as Leis como sansão tácita ou cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
XX – Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da Legislatura, aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do ano legislativo seguinte e dar-lhe posse;
XXI – Manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os oradores que infligirem o Regimento, retirando-lhes a palavra e suspendendo a sessão; advertir os assistentes mandando evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
XXII – Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
XXIII – Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;
XXIV – Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o número ao executivo;
XXV – Manter e dirigir a correspondência oficial da Câmara;
XXVI – Nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abonos de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados Por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil e criminal;
XXVII – Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
XXVIII – Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
XXIV – Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por Mais que quinze dias;
XXX – Providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos expressamente se refiram;
XXXI – Comunicar ao Plenário na primeira sessão, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato nos casos previstos Por Lei e Convocar imediatamente o respectivo suplente.
Art. 10. É atribuição de o Presidente substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito na falta de ambos, ou até que se realizem novas eleições.
Art. 11. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
Parágrafo único. O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.
Art. 12 Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições a consideração do Plenário, mas para discuti-la deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 13. O Vereador no exercício da Presidência estando com a palavra, não poderá ser aparteado ou interrompido.
Art. 14. Nos casos de licença ou impedimento, o Vice Presidente ficará investido da plenitude das funções da Presidência.
CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO
Art. 15. Compete ao Primeiro Secretário:
I – Verificar a presença dos Vereadores pelo respectivo Livro de presença ou fazer a chamada dos membros antes de abrir-se a sessão e em qualquer ocasião que se faça necessário, tomando nota dos que faltarem, com ou sem justificação, assim como encerrar o livro de Presença no final da sessão;
II – Ler, na hora do expediente ou durante a sessão além da ata, todos os Projetos, Requerimentos, Indicações, Pareceres e demais papeis sujeitos à deliberação ou conhecimento da Câmara;
III - Fazer o relato fiel de tudo que ocorrer na sessão, compreendendo os projetos, indicações, emendas, pareceres, requerimentos, que se apresentarem e por quem tomando os necessários apontamentos, lançamentos dos despachos do Presidente e as deliberações da Câmara, para afinal ser lavrada a ata no livro competente;
IV – Fazer a inscrição de oradores;
V – Assinar como Presidente todos os atos da Mesa.
Art. 16 Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 17. A Câmara cabe legislar, com a sansão do Prefeito sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
I – Dispor sobre tributos municipais;
II – Votar o orçamento e abertura de créditos suplementares e especiais, bem como os créditos extraordinários abertos por decreto;
III – Deliberar sobre empréstimos e operações de Crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
IV – Autorizar a concessão de uso de bens municipais e alienação destes, quando imóveis;
V – Autorizar a concessão de serviços públicos;
VI – Autorizar a aquisição de propriedade imóvel salvo doação sem encargo;
VII – Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VIII – Aprovar o Convênio com o Estado de São Paulo ou a união e Consórcios com outros Municípios;
IX – Criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos;
X – Delimitar o perímetro urbano, atendidos os preceitos legais;
XI – Autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Compete privativamente a Câmara:
I – Elaborar e modificar o Regimento Interno;
II – Organizar a Secretaria disposto sobre os seus servidores;
III – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo e ao primeiro para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
IV – Fixar antes da eleição e para vigorar na legislatura seguinte os subsídios e a verba de representação do Prefeito.
V – Criar Comissões Especiais de Inquéritos por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de 1/3 de seus membros;
VI – Convocar o Prefeito ou Secretários municipais para prestar informações sobre sua administração;
VII – Deliberar mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e por meio de decretos legislativo, nos demais casos de sua competência privativa;
VIII – Julgar o Prefeito, e o Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;
IX – Conceder título de cidadão honorário ou qualquer homenagem a pessoa, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de pelo mínimo 2/3 dos membros da Câmara;
X – Apreciar os vetos do Prefeito;
XI – Sugerir ao Prefeito e ao Governo do Estado e da união, medidas convenientes aos interesses do município;
XII – Julgar os recursos administrativos de atos do Presidente;
Art. 18. Lideres são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias e sublegendas para expressar em Plenário em nomes delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.
§ 1º Na ausência dos líderes, ou por determinação deste, falarão os Vice-Líderes.
§ 2º Os Partidos e as sublegendas, comunicarão á Mesa aos nomes de seus lideres e Vice-líderes.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 19. As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações.
Parágrafo único. As comissões da Câmara são permanentes, especiais e de representação.
Art. 20 As comissões permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre ele a sua opinião e preparar por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Lei atinentes a sua especialidade.
Parágrafo único. As comissões Permanentes são três, composta cada uma de 3 (TRÊS) Vereadores, com as seguintes denominações:
I – JUSTIÇA E REDAÇÃO;
II – FINANÇAS E ORÇAMENTO;
III – OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Art. 21. A Composição destas Comissões serão feitas, de comum acordo, pelo Presidente e os representantes das correntes partidárias.
Art. 22. Havendo discordância proceder-se-á escolha de seus membros por eleição, votando cada Vereador em um único nome e considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º Serão realizados tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o número de membros da Comissão.
§ 2º Dever-se-á respeitar no possível a representação partidária.
Art. 3º O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de duas Comissões;
§ 4º A eleição será realizada na hora de expediente da primeira sessão do início de cada ano legislativo, logo após a discussão e votação da ata.
Art. 23. As comissões logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e deliberar sobre os dias de reunião.
Parágrafo único. Os membros das comissões serão destituídos se não comparecerem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
Art. 24 Nos casos de vagas e licenças ou impedimentos dos membros da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 25. Compete aos Presidentes das Comissões:
I – Determinar o dia da reunião da Comissão, dando disso, ciência à mesa;
II – Presidir as reuniões e zelar ordem dos trabalhos;
III – Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
IV – Dos Atos do Presidente cabe qualquer membro da Comissão recurso ao plenário.
Art. 26. Compete à Comissão de justiça a Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Art. 27. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento, emitir parecer sobre os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I – A proposta orçamentária;
II – A prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e o Parecer do Tribunal de Contas;
III – As proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem as despesas ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito publico;
IV – As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a verba de representação do Prefeito.
§ 1º Compete ainda a Comissão de Finanças e Orçamento:
I – Apresentar no segundo trimestre no último ano de cada legislatura, Projeto de Decreto Legislativo, fixado os subsídios e a verba de representação do Prefeito para vigorar na legislatura seguinte;
II – Zelar para que nenhuma Lei emanada pela Câmara seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários a sua execução.
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo em que incisos I a IV, não podendo ser submetida a discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão.
Art. 28 Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realização de obras e serviços executados pelo Município, Autarquias, Entidades paraestatais e Concessionárias de Serviços Públicos de âmbito municipal.
Parágrafo único. A comissão de obras e serviços públicos compete também fiscalizar a execução do Plano Diretor do Município.
Art. 29 O prazo para a comissão exarar parecer será de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.
§ 1º Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara poderá conceder se solicitado, até quinze dias de prorrogação.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do dia, para deliberação.
§ 3º Quando se tratar de projetos de iniciativa do Prefeito em que tenha sido solicitado urgência, o prazo para a comissão exarar parecer será de 6 (seis) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
Art. 30. O Parecer da Comissão a que for submetida a proposição, concluirá sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
Art. 31. O Parecer da Comissão deverá obrigatoriamente ser assinado por todos os seus membros ou ao menos pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo sob pena de responsabilidade os Membros da Comissão deixar de subscrever os Pareceres.
Art. 32. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 33. A Comissões da Câmara tem livre acesso as dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, solicitado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que não poderá obstar.
Art. 34. As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, durante o expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.
Art. 35 A Câmara criará Comissões Especiais de Inquérito por certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de 1/3 de seus membros (LOM).
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 36 Compete ao Vereador:
I – Participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – Usar da palavra em defesa ou oposições as proposições apresentadas a deliberação do Plenário.
Art. 37 São obrigações e deveres dos Vereadores:
I – Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse, que deverá ser arquivado, constando da ata a seu resumo;
II – Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado.
Art. 38 Se qualquer Vereador cometer, dentro da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências conforme sua gravidade:
I – Advertência pessoal;
II – Advertência em Plenário;
III – Cassação da palavra;
IV – Determinação para retirar-se do Plenário;
V – Suspensão da sessão para entendimento;
VI – Convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VII – Proposta de cassação de mandato.
Art. 39 O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência, por prazo nunca inferior a trinta dias.
§ 1º A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, terá preferencia sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo quórum de 2/3 dos Vereadores presentes.
§ 2º Aprovada a licença o Presidente convocará o respectivo suplente.
§ 3º O Vereador licenciado não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS
Art. 40 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação de mandato.
§ 1º Extingue-se mandato de vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação de direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara ,dentro do prazo estabelecido em Lei.
III – Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas, ou a 3 (três) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente.
§ 2º Consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de número.
§ 3º A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbabilidade administrativa;
II – Fixar residência fora do Município;
III – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro da sua conduta pública.
Art. 41 Para os efeitos do artigo 40 deste Regimento entende-se que o Vereador compareceu as sessões, se efetivamente participou dos seus trabalhos.
§ 1º Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o Livro de Presença e ausentou-se sem participar da sessão.
§ 2º No Livro de Atas deverá constar a hora em que o Vereador deixou a sessão.
Art. 42. A extinção se torna efetiva pela só declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência inserida em ata.
Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito as sanções de perda da Presidência e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
Art. 43. A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara reputando-se aberta vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e constante da ata.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 44. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes ou comemorativas e obedecerão aos seguintes princípios:
I – Deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento reputando-se nulas as que se realizarem fora dele;
II – Serão Públicas, salvo deliberações em contrário tomadas pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante;
Art. 45. As sessões ordinárias semanais realizando-se aos sábados com início as vinte horas.
Parágrafo único. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato.
Art. 46. Serão considerados de férias legislativas, os períodos de 1º a 31 de Julho e de 11 de Dezembro a 9 de Fevereiro no ano seguinte.
§ 1º As férias legislativas serão suprimidas quando coincidirem com início do primeiro ano ou com o término do último ano de cada Legislatura.
§ 2º Nos períodos de férias legislativas a Câmara só poderá reunir-se em sessão extraordinária por:
I – Convocação do Prefeito;
II – Caso de calamidade pública ou ocorrência que exija a convocação com antecedência mínima de 3 dias, salvo caso de extrema urgência comprovada e mediante requerimento assinado pela maioria absoluta de seus membros.
III – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, a requerimento de 1/3 de seus membros, justificando o motivo.
§ 1º O Presidente convocará a sessão, de ofício nos casos previstos nesse regimento.
§ 2º As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo também ser realizadas nos domingos e feriados.
§ 3º O tempo do expediente será reservado exclusivamente a discussão e votação da ata, da matéria recebida do Prefeito e de diversos.
§ 4º Os Vereadores deverão ser convocados por escrito e quando houver, pela imprensa e rádio oficiais.
Art. 47. Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de 4 horas, com interrupção de 15 minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do prefeito ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º O Pedido de prorrogação será para tempo determinado ou para terminar a discussão de preposição em debate, não podendo ser discutido ou encaminhamento a votação.
§ 2º O prazo mínimo de pedido de prorrogação é de 10 minutos.
§ 3º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
§ 4º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 minutos ante s do término da ordem do dia nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertando o Plenário pelo Presidente.
Art. 48. As sessões compõem-se de duas partes: expediente e ordem do dia.
Art. 49. A hora do início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Secretário da Câmara fará chamada dos Vereadores, confrontando com o Livro de Presença.
§ 1º Verificada a presença de 1/3 dos membros da Câmara, guardará durante vinte minutos. Persistido a falta de Quórum a sessão não será aberta, lavrando no fim da ata, termo da ocorrência que não dependerá de aprovação.
§ 2º Não havendo número para deliberação, o Presidente depois de terminados os debates da matéria constante da Ordem do dia declarará encerrado o trabalho, determinando a lavratura da ata da sessão.
Art. 50. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da secretaria necessária ao andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite do Presidente por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais estaduais ou municipais, personalidades que se resolvam homenagear e representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para este fim.
§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe for feita pelo Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 51. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º Deliberada a sessão secreta, ainda que para realiza-la se deva interrompe a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e suas dependências, assim como os funcionários da Câmara e representantes da Imprensa e do rádio; determinará também que se interrompa a gravação do trabalho.
§ 2º Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente se o objetivo proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.
§ 3º A Ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 4º A Atas lavradas só poderão ser reabertas para exames em sessão secreta sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sessão.
§ 6º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após discussão se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
CAPÍTULO III
DAS ATAS
Art. 52. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2º A Transcrição e declaração de voto feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao presidente que não poderá negá-la.
Art. 53. A data da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para a verificação, 8 horas antes do início da sessão; ao iniciar-se a sessão com número regimental, o Presidente mandará ler a ata que será submetida a discussão e aprovação.
§ 1º Solicitada a retificação da ata por qualquer Vereador, o Plenário deliberará a respeito; aceito o pedido, será retificada ou lavrada nova ata quando for o caso.
§ 2º Aprovada a ata, será assinada pelos membros da Mesa e demais e demais Vereadores presentes.
Art. 54. A Ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação com qualquer número, antes de encerrada a sessão.
CAPÍTULO IV
DO EXPEDIENTE
Art. 55. O expediente será divido em duas partes: Pequeno e Grande Expediente, que terão a duração de duas horas a partir da hora fixada para o início da sessão e se destina à leitura e aprovação da ata da sessão anterior, a leitura resumida da matéria oriunda do Executivo ou de outras origens e a apresentação de preposições pelos Vereadores.
Art. 56. Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente obedecendo a seguinte ordem:
I – O expediente recebido do Prefeito;
II – O expediente recebido de terceiros;
III – O expediente apresentando pelos Vereadores.
§ 1º As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas até a hora da sessão, ao Chefe da Secretaria da Câmara, e por ele recebidas, rubricadas e numeradas; durante a sessão serão entregues ao Presidente.
§ 2º Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:
I – Projeto de Resoluções;
II – Projeto de lei;
III – Requerimento em regime de urgência;
IV – Requerimentos comuns;
V – Indicações por escrito.
§ 3º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada ressalvada o caso de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário.
Art. 57. Encerrando o Pequeno Expediente, o Presidente deverá suspender a sessão por 10 minutos, reabrindo-a com o Grande Expediente.
Parágrafo único. No Grande Expediente a palavra será franqueada aos Vereadores, independente de inscrição, para tratar de assunto de interesse público.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DO DIA
Art. 58. Findo o Expediente o Presidente poderá interromper a sessão por 10 minutos, e logo em seguida tratará sobre a matéria destinada a Ordem do Dia.
§ 1º Será verificada a presença e a sessão somente continuará se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o Quórum regimental, o Presidente aguardará 5 minutos antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 59. A organização da pauta da Ordem do dia obedecerá a seguinte classificação:
I – Projeto de Lei de Iniciativa do Prefeito;
II – Projeto de Resolução e Projeto de Lei;
III – Recurso;
IV – Requerimento apresentado na sessão;
V – Moções de outras edilidades.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PREPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 60. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º As proposições poderão consistir em projetos de Resolução, De Lei, de decreto legislativo, indicações, requerimentos, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres e recursos.
§ 2º Toda proposição deve ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
Art. 61 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I – Que versar sobre o outro poder atribuições privativas do legislativo;
II – Que delegar a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III – Que, aludindo a Lei, decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal não se faça acompanhar se sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, simples leitura, qual providência objetivada;
IV – Que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessões, não os transcreva por extenso;
V – Que seja antirregimental;
VI – Que apresentada por Vereador ausente à sessão;
VII – Que tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental.
Parágrafo único. Da decisão da Mesa, caberá recurso do Plenário, que deverá ser apresentado, pelo autor e encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 62. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
Art. 63. Os processos serão organizados pela secretaria da Câmara conforme o regulamento baixado pela Presidência.
Art. 64. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios a seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 65. As Proposições de iniciativas da Câmara rejeitadas ou não sancionadas, só poderão ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo se reapresentada pela maioria absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 66. Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de Projeto de Lei; toda matéria administrativa ou político-administrativa sujeita a deliberação da Câmara será objeto de Projeto de resolução ou decreto Legislativo.
§ 1º Constitui matéria de Projeto de resolução:
I – Destituição dos Membros da Mesa;
II – Julgamento dos recursos de sua competência;
III – Assuntos de economia interna da Câmara.
§ 2º Constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo:
I – Fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito;
II – Aprovação ou Rejeição das contas do Prefeito.
Art. 67. A iniciativa dos Projetos De Lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativa deste a proposta orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou emprego público, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da administração centralizada, que importem aumento das despesas ou diminuição da receita.
Parágrafo único. Nos projetos referidos neste artigo, não serão admitidas emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa proposta ou diminuam a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções.
Art. 68. O Prefeito poderá enviar a Câmara, projeto de lei sobre qualquer matéria, os quais se o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 90 dias a contar do recebimento do Projeto. Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto seja feita em 40 dias. Esgotados estes prazos sem deliberação serão os Projetos considerados aprovados.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo obedecerão às seguintes regras:
I – Aplicam-se a todos projetos De Lei qualquer que seja o Quórum para a sua aprovação, ressalvado o disposto no item seguinte;
II – Não se aplicam aos projetos de codificação;
III – Não correm nos períodos de recesso da Câmara;
§ 2º Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito, em 48 horas, sob pena de responsabilidade.
Art. 69. Respeitada sua competência, quanto a iniciativa, a Câmara deverá apreciar em 120 dias corridos, os Projetos de Lei que contem com a assinatura de ¼ de seus membros.
§ 1º O autor de Projeto de Lei, que conte com a assinatura de 1/3 dos membros da Câmara, considerando urgente a matéria, poderá solicitar que a sua apreciação seja feita em 50 dias corridos, na forma prevista neste artigo. A faculdade instituída neste parágrafo poderá ser utilizada pelo mesmo Vereador uma única vez anualmente. Estes Projetos serão equiparados para os efeitos de prazo e tramitação aos Projetos de iniciativa do Prefeito para o qual foi solicitada urgência.
§ 2º Esgotados estes prazos sem deliberação do Plenário, os projetos serão considerados aprovados, desde que tenham recebido parecer favorável de todas as comissões que sobre eles devam opinar na forma regimental.
Art. 70. Os Projetos de Lei ou Resolução deverão ser:
I – Precedidos de título enunciativo de seu objeto;
II – Escritos em dispositivos numerados, conciso, claros e concebidos nos mesmos termos que tenham que ficar como Lei ou Resolução;
III – Assinados pelo seu autor.
§ 1º Nenhum dispositivo do Projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da Proposição.
§ 2º Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita.
Art. 71. Lido o Projeto pelo Secretário, no Expediente, será encaminhado as comissões, que por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
§ 1º Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
§ 2º Os Projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência, serão enviados às comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias da entrada na Secretaria Independente da Leitura no expediente.
Art. 72. Os projetos elaborados pelas Comissões permanentes ou Especiais, em assuntos de sua competência, serão dados a Ordem do dia da Sessão seguinte, independentemente de Parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutindo e aprovando pelo plenário.
Art. 73. Os projetos de Resolução sobre assunto de economia interna do Legislativo, são de iniciativa da mesa e independem de pareceres, entrando para a ordem do dia da sessão seguinte a de sua apresentação.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 74. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse publico aos poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 75. As indicações serão lidas nos expedientes e encaminhadas a quem de direito independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão Competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
§ 2º Para emitir parecer a comissão terá o prazo improrrogável de 6 dias.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 76 Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único. Quanto a competência para decidi-lo os Requerimentos serão de duas espécies:
I – Sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II – Sujeitos a deliberação do Plenário.
Art. 77 Serão da alçada do Presidente e verbais os requerimentos serão de duas espécies:
I – A palavra ou desistência dela;
II – Permissão para falar sentado;
III – Posse de Vereador ou Suplente;
IV – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V – Observância de disposição regimental;
VI – Retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a deliberação do Plenário;
VII – Retirada pelo autor de preposição com parecer contrário ou sem parecer;
VIII – Verificação de votação ou de presença;
IX – Informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do dia;
X – Requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
XI – Justificativa de voto.
Art. 78 Serão da alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitem:
I – Renúncia de membro da Mesa;
II – Juntada ou desentranhamento de documento;
III – Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.
Art. 79 A presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvos os que pelo próprio Regimento devam receber a sua anuência.
Parágrafo único. Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.
Art. 80 Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I – Prorrogação da sessão;
II – Destaque de matéria para votação;
III – Votação por determinado processo;
IV – Encerramento de discussão.
Art. 81 Serão da alçada do Plenário, escritos e discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I – Votos de louvor, congratulações ou pesar;
II – Inserção de documento em ata;
III – Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
IV – Informações solicitadas a outras entidades, públicas ou particulares;
V – Convocação do Prefeito para prestar informações em Plenário.
Art. 82 Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos nos expedientes e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou as Comissões.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferi-los e arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
Art. 83 As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas no expediente e encaminhadas às comissões Competentes, salvo requerimento de Urgência cuja deliberação far-se-á na ordem do dia da mesma sessão.
Parágrafo único. O Parecer da Comissão será votado na ordem do dia da sessão em cuja pauta for incluída o processo.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS.
Art. 84 Substitutivo é o Projeto de Lei ou Resolução apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
Art. 85 Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei ou Resolução.
Art. 86 As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificadas.
Art. 87 Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda.
CAPÍTULO VI
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 88 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa a retirada da sua proposição.
Art. 89 No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou parecer contrário das Comissões competentes.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei ou Resolução oriunda do Executivo ou de Comissão da Câmara que deverão ser consultadas a respeito.
§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do Projeto e o reinício da tramitação regimental.
TÍTULO VI
DOS DEBATES DE DELIBERAÇÕES
Art. 90 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º Os Projetos de Lei e de Resolução deverão ser submetidos, obrigatoriamente, a duas discussões e redação final.
§ 2º Terão apenas uma discussão:
I – Os projetos de iniciativa do Prefeito, quando solicitar que a apreciação se faça em 40 dias.
II – A tomada e o julgamento das contas do Prefeito e da Mesa;
III – A apreciação de voto pelo Plenário;
IV – Os recursos contra atos do Presidente.
§ 3º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Art. 91 Na primeira discussão debater-se-á cada artigo do projeto separadamente.
§ 1º Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.
§ 2º Apresentando o substitutivo pela comissão competente ou pelo autor, será discutido preferencialmente em lugar do Projeto; sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão Competente.
§ 3º Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 4º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e se aprovadas, o Projeto, com as emendas, será encaminhada a Comissão de Justiça e redação para ser de novo redigido conforme o aprovado.
§ 5º A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.
§ 6º O Requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário, poderá o projeto discutido englobadamente.
Art. 92. Na segunda discussão debater-se-á o Projeto globalmente.
§ 1º Nesta fase de discussão é permitida a apresentação de emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
§ 2º Se houver emendas aprovadas, o Projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para redigi-los na devida forma.
Art. 93. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo aos vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
I – Exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo solicitar permissão para falar sentado;
II – Dirigir-se sempre ao Presidente ou á Câmara, voltado para a mesa salvo quando responder a parte;
III – Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento de Senhor ou Excelência.
Art. 94 O Vereador só poderá falar:
I – Para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II – Na Ordem do dia, quando inscrito;
III – Para discutir matéria em debate;
IV – Para apartear;
V – Pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI – Para encaminhar a votação;
VII – Para justificar a urgência de requerimento;
Art. 95. O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que título do artigo anterior pede a palavra e não poderá:
I – Usar a palavra com finalidade diferente da alegada para solicitá-la;
II – Desviar-se da matéria em debate;
III – Falar sobre matéria vencida;
IV – Usar de linguagem imprópria;
V – Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – Deixar de atender as advertências do Presidente;
Art. 96. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou à pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seus discursos nos seguintes casos:
I – Para a leitura de requerimento de urgência;
II – Para comunicação importante à Câmara;
III – Para a recepção de visitantes;
IV – Para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V – Para atender ao pedido de palavra pela “ordem”, para propor questão de ordem regimental.
Art. 97. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá a seguinte ordem de preferencia:
I – Ao autor;
II – Ao autor da emenda.
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a que seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo.
Art. 98. A parte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de um minuto.
§ 2º Não são permitidos apartes paralelos.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem ao orador que fala “Pela Ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º O apartante deve permanecer de pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
§ 5º Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 99. O regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:
I – 5 minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II – 5 minutos para falar no Pequeno Expediente;
III – 15 minutos para falar no Grande Expediente;
IV – 30 minutos para debate de Projeto a ser votado em primeira discussão;
V – 30 minutos para a discussão do Projeto em segunda discussão;
VI – 10 minutos para a discussão de requerimento ou indicação sujeita a debates;
VII – 3 minutos para falar “pela ordem”;
VIII – 2 minutos para a justificação do voto.
Art. 100. A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de número legal e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada.
§ 1º O parecer poderá ser dispensado no caso de sessão extraordinária convocada por motivo de extrema urgência.
§ 2º A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, e somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:
I – Pela Mesa, em preposição de sua autoria;
II – Por comissão, em assunto de sua especialidade;
III – Por 1/3 dos Vereadores.
Art. 101. Preferência é a Primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
Art. 102. O adiantamento da discussão de qualquer proposição será sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, não podendo ser aceita se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.
§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento será votado de preferência o que marcar o menor prazo.
Art. 103. O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo único. O prazo máximo de visitas é de 10 dias.
Art. 104. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelos discursos dos prazos regimentais ou de requerimento aprovado no Plenário.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
Art. 105. As deliberações executadas os casos previstos na Constituição do Brasil e na Lei Orgânica dos Municípios, serão tomadas por maioria simples de voto, presente pelo menos a maioria dos membros da Câmara.
Art. 106. Depende do voto favorável de 2/3 dos vereadores presentes:
I – A rejeição do veto do prefeito;
II – A rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador;
III – A solicitação de leitura da ata ou trecho dela;
IV – Revogação ou modificação da Lei que exija esse QUÓRUM, ou cujo projeto o exigiu para aprovação.
Art. 107 Depende do voto favorável de, no mínimo, 2/3 dos membros da Câmara, autorização para:
I – Outorgar a concessão de serviços públicos;
II – Outorgar o direito real de concessão de uso de bens imóveis;
III – Alienar bens e imóveis;
IV – Adquirir bens imóveis por doação com encargos;
V – Alterar a dominação de vias e logradouros Públicos;
VI – Aprovar a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
VII – Contrair empréstimo de particular;
VIII – Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria, mediante Decreto Legislativo;
IX – Requerer ao Governador a Intervenção no Município nos casos previstos na constituição do Brasil;
X – O Prefeito requer alteração do nome do Município.
Parágrafo único. Depende ainda do mesmo QUÓRUM estabelecido neste artigo a declaração de afastamento definitivo de cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador.
Art. 108. Dependem de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes normas:
I – Regimento Interno da Câmara;
II – Código de obras;
III – Estatutos dos Servidores Municipais;
IV – Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Exigirá, também, maioria absoluta dos membros da Câmara:
I – A aprovação de Projetos de Resolução para a criação de cargos na Câmara;
II – A deliberação para reunir-se em sessão e votação secretas;
III – A aprovação de Requerimentos que solicitem dispensa de parecer das Comissões.
Art. 109. Os processos de votação são 3: simbólico, nominal e secreto.
Art. 110. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1º Ao anunciar o resultado da votação o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e em contrário.
§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
§ 3º O processo simbólico será a regra geral para as votações somente sendo abandonado por disposição geral para as votações somente sendo abandonado por disposição legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 111. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os vereadores responder sim ou não, conforme for favorável ou contrária a proposição.
Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado não.
Art. 112. Nas deliberações da Câmara o voto será público salvo decisão contrária da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Será obrigatoriamente público, o voto nos seguintes casos:
I – Eleição de Mesa;
II – Deliberação sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
III – Julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 2º Será obrigatoriamente secreto o voto na apreciação do veto pelo Plenário.
Art. 113. Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão desempatadas pelo Presidente, havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na sessão seguinte, reputando rejeitada a proposição se persistir o empate.
Art. 114. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de número.
Parágrafo único. Quando esgotar-se o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art. 115. Não poderá votar o Vereador que tiver, ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau, inclusive, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo.
CAPÍTULO III
DA ORDEM
Art. 116. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente casar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
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Art. 117. Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se a decisão ou critica-la na sessão em que for requerida.
Parágrafo único. Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será submetido ao Plenário.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 118. Terminada a fase de votação, será o Projeto, com as emendas aprovadas, enviando a Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final, dentro do prazo de 3 dias.
Parágrafo único. Independente de parecer da Comissão de Redação os Projetos:
I – Da Lei orçamentária;
II – De decreto Legislativo;
III – De Resolução reformando o Regimento Interno.
Art. 119. O projeto com parecer da Comissão ficará pelo prazo de 3 dias na Secretaria da Câmara para exame dos Vereadores.
Art. 120. Assinalada a incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada na sessão imediata, por 1/3 dos Vereadores no mínimo emenda modificativa, que não altere a substância do aprovado.
Parágrafo único. A emenda será votada durante o expediente da sessão e, se aprovada será imediatamente retificada a redação final pela Mesa.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS
Art. 121. Código é a reunião das disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer em princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 122. Consolidação é a reunião das diversas Leis em vigor sobre o mesmo assunto para sistematizá-la.
Art. 123. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares, fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Art. 124. Os Projetos de Códigos, Consolidações e Estatuto, depois de apresentados em Plenário serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhada à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º Durante o prazo de 30 dias, poderão os Vereadores encaminhar a Comissão, emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A Comissão terá mais de 30 dias incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer entrará o processo para a pauta Ordem do dia.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 125. Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal (30 de Setembro), o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-as a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. A Comissão de Finanças e Orçamentos tem o prazo de 10 dias para exarar parecer.
Art. 126. Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereadores presentes a sessão.
§ 1º Na primeira discussão os autores das emendas podem falar 10 minutos sobre cada emenda para justificá-la, nunca superado o prazo total de 60 minutos.
§ 2º A Comissão tem o prazo de 10 dias para exarar seu parecer sobre as emendas.
§ 3º Oferecido o Parecer, será publicado e distribuído por cópia aos Vereadores, entrando o Projeto para a Ordem do Dia da Sessão seguinte.
Art. 127. Na segunda discussão serão votadas, após o encerramento da discussão, primeiramente as emendas uma a uma, depois do projeto.
§ 1º Poderá cada Vereador falar nesta fase de discussão, 60 minutos sobre o Projeto e 10 minutos sobre cada emenda, nunca superando o prazo total de 60 minutos.
§ 2º Terão preferencia na discussão o autor da emenda e o relator.
Art. 128. Aprovado o Projeto com as emendas, voltará a Comissão de finanças, que terá o praz de 5 dias para coloca-las na devida forma.
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 129. O controle externo da fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas, compreendendo:
I – Apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Da Câmara;
II – Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município;
III – Julgamento das regularidades das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 130. A Mesa da Câmara e o Prefeito encaminharão suas contas anuais, ao Tribunal de Contas competente, até o dia 31 de Março, do exercício seguinte.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas dará parecer prévio, devendo concluir pela aprovação ou rejeição.
Art. 131. Recebidos os processos doo Tribunal de Contas, a Mesa, independente da Leitura dos pareceres em Plenário, os mandará publicar distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos a Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 12 dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, através de Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre a sua aprovação ou rejeição.
§ 2º Se a Comissão não exarar os Pareceres no prazo indicado, os processos serão encaminhados a pauta da Ordem do dia, somente com pareceres do Tribunal de Contas.
Art. 132. Exarado os pareceres pela Comissão, ou após a decorrência do prazo do artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata.
Art. 133. Para emitir o seu parecer, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar as obras e serviço, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura, também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras.
Art. 134. Cabe a qualquer Vereador, o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento no Período em que o processo estiver entregue a mesma.
Art. 135. As contas submetidas a uma única discussão e votação.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 138. Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado a Mesa para opinar.
§ 1º A Mesa tem o prazo de 10 dias para exarar parecer.
§ 2º Dispensam-se desta tramitação os Projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º Após essa medida preliminar seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.
Art. 139. Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimental.
Art. 140. As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão precedentes desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador.
Art. 141. Os procedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de caso análogo.
Parágrafo único. Ao final de cada ano Legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-os em separata.
TÍTULO VIII
DA PROMULGAÇÃO DA LEI E RESOLUÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 143. Se o Prefeito considerar o Projeto Inconstitucional, contrário a Lei Orgânica dos Municípios ou a interesse público, poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior.
§ 1º O veto obrigatoriamente justificado poderá ser total ou parcial, devendo neste caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º As comissões tem prazo conjunto e improrrogável de 10 dias para a manifestação.
§ 4º Se a Comissão de Justiça e Redação não se manifestar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da ordem do dia da Sessão imediata Independente de parecer.
Art. 144. Os projetos de Resolução serão promulgados pelo Presidente.
TÍTULO IX
DO PREFEITO
CAPÍTULO
DA CONVOCAÇÃO
Art. 145. O Prefeito poderá ser convocado pela Câmara para prestar informações sobre assunto de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente da Câmara.
§ 1º A convocação deverá ser atendida no prazo de 15 dias.
§ 2º Todas as disposições deste capítulo aplicam-se também aos Secretários Municipais.
Art. 146. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Art. 147. O Prefeito poderá, espontaneamente comparecer a Câmara para prestar esclarecimento, após entendimento com o Presidente que designará dia e hora para recepção.
Art. 148. Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir, esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental.
§ 1º Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação.
§ 2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais que assessorem nas informações, o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos a sessão as normas deste Regimento.
§ 3º O Prefeito terá lugar a direita do Presidente.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES
Art. 149. Compete a Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes a administração Municipal.
Art. 150. Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito, que tem o prazo de 15 dias úteis, contado da data do recebimento, para prestar as informações.
Parágrafo único. Pode o Prefeito solicitar a Câmara prorrogação do prazo, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário.
Art. 151. Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazem ao autor mediante requerimento que deverá seguir a tramitação regimental.
CAPÍTULO III
DOS SANSÕES
Art. 152. São crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstos no artigo 1º do Decreto Lei nº 201 de 27 de Fevereiro de 1967. São infrações político-administrativo do Prefeito sujeitas a julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas coma cassação do mandato:
I – Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar nos arquivos da Prefeitura bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou Auditoria, regularmente instituída;
III – Desatender sem motivo justo as convocações ou os pedidos de informações da Câmara quando forem feitos a tempo e em forma regular;
IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade.
V – Deixar de apresentar a Câmara no devido tempo em forma regular, a proposta orçamentária;
VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – Praticar contra expressa disposição De Lei ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – Omitir ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos, ou interesses do município, sujeitos a administração da Prefeitura;
IX – Ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido pro Lei ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara;
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Parágrafo único. O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios.
TÍTULO X
DA POLÍCIA INTERNA
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ASSISTENTES
Art. 153. O Policiamento do recinto da Câmara compete privativamente a Presidência e será feita normal pelos seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 154. Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara na parte do recinto que é reservada desde que:
I – Apresentar-se decentemente trajado;
II – Não porte armas;
III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – Não manifeste apoio ou aprovação ao que se passa em Plenário;
V – Respeite os Vereadores;
VI – Atende as determinações da Mesa;
VII – Não interpele os Vereadores.
§ 1º Pela inobservância destes deveres, poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos assistente se a medida for julgada necessária.
Art. 155. Se o recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal o Presidente fará a primeira em flagrante, apresentando o infrator a autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente, se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 156. Os visitantes oficiais nos dias de sessão serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma comissão designada pelo Presidente.
§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara por Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar.
Art. 157. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no Edifício e nas salas das sessões as Bandeiras Brasileiras, Paulista e do Município.
Art. 158. Os prazos previstos neste regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º Quando não se mencionar expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 159. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFICIO QUINZE DE JUNHO, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 22 de Dezembro de mil novecentos e sessenta e nove.
PROF. JOSÉ F. R. MOKODSI
Presidente
PROF. BENEDITO L. GONÇALVES
1ª Secretario
Registrada e publicada nesta Secretaria aos cinco dias do mês Janeiro de mil novecentos e setenta.
PROF. ERNANI BECKMANN
CHEFE DA SECRETARIA.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.