
RESOLUÇÃO Nº 65, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1967
Concede gratificação aos funcionários do Poder Legislativo Municipal por Serviços Extraordinários.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
Art. 1º Considerando que os funcionários do Poder Legislativo Municipal, atendendo as naturais peculariedades do Serviço da Câmara, são obrigados a trabalhar fora do horário regulamentar;
Considerando que o estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Decreto-Lei nº 13.030 de 28 de outubro de 1942, em seu art. 119, item III, diz que poderá ser paga gratificação por serviços extraordinários;
Considerando que o Estatuto dos Funcionários Públicos Federais, Lei nº 1.711 de 28.10.1952, também diz em seu art. 150, § 3º, que tratando-se de serviços extraordinários noturnos, o valor da hora de serviço será acrescido de 25%;
Considerando ainda que é de justiça que se dê uma recompensa aos mesmos pelo serviço prestado fora do horário normal;
Resolve que, a partir de janeiro do próximo ano de 1968, seja paga o serviço extraordinário baseado no vencimento “hora”, com acréscimo de 25%.
Art. 2º O pagamento desses correrá pela verba própria consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 1968.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 27 de novembro de 1967.
PROF. JOSÉ PALMYRO MASIERO
Presidente
PROF. ALAOR FERREIRA
1º secretário
Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura aos oito dias do mês de novembro de sessenta e seis.
JORGE DE BARROS GUIMARÃES
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.