
LEI Nº 1.230, DE 8 DE AGOSTO DE 1988
Autoriza o Executivo Municipal a vender Ações de sua propriedade expedidas pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS e Companhia Energética de São Paulo –CESP e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONOU A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a venda, pelo preço do dia, cotado pelas Bolsa de Valores de São Paulo ou do Rio de Janeiro, as Ações da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e Companhia Energética de São Paulo – CESP e de propriedade do Município de Piquete.
Parágrafo único. O produto líquido da presente venda deduzidas as despesas decorrentes da transação, será investida no pagamento do débito junto a Companhia Energética de São Paulo – CESP.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e pelos recursos da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 8 de Agosto de 1988.
BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicada no Paço Municipal aos oito de agosto de mil novecentos e oitenta e oito.
MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET
Dirt. ª do Dept. ª de Administração.
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Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.