LEI Nº 1.230, DE 8 DE AGOSTO DE 1988

 

Autoriza o Executivo Municipal a vender Ações de sua propriedade expedidas pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS e Companhia Energética de São Paulo –CESP e da outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONOU A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a venda, pelo preço do dia, cotado pelas Bolsa de Valores de São Paulo ou do Rio de Janeiro, as Ações da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e Companhia Energética de São Paulo – CESP e de propriedade do Município de Piquete.

 

Parágrafo único. O produto líquido da presente venda deduzidas as despesas decorrentes da transação, será investida no pagamento do débito junto a Companhia Energética de São Paulo – CESP.

 

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e pelos recursos da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 8 de Agosto de 1988.

 

 

BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicada no Paço Municipal aos oito de agosto de mil novecentos e oitenta e oito.

 

 

MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET

Dirt. ª do Dept. ª de Administração. 

 

 . 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.